Empregador pagará o complemento do seguro-desemprego
O empregador deve arcar com a diferença do seguro-desemprego recebido a menor, uma vez que o salário real do reclamante, reconhecido pela Justiça, eleva o valor final do benefício. A partir desse entendimento, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de reflexos das verbas deferidas ao reclamante sobre o valor do seguro-desemprego.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Murilo de Morais, explicou que, se foi constatado que o pagamento de salários menores que os devidos prejudicou o cálculo do seguro-desemprego recebido pelo ex-empregado, a empresa ficará responsável pela quitação das respectivas diferenças, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Sendo assim, o fato de a reclamada ter fornecido regularmente os formulários necessários ao benefício não exclui a sua responsabilidade pela defasagem do mesmo, pois o seguro-desemprego é calculado de forma proporcional à remuneração declarada pela empresa que, no caso, foi inferior ao salário reconhecido em juízo. Portanto, a Turma concluiu que o trabalhador faz jus às diferenças salariais, a título de complementação do seguro-desemprego. ( RO nº 01461-2008-106-03-00-5 )
FONTE: TRT- MG
| Selic | Ago | 1,09% |
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| Dolar C | 25/09 | R$5,1985 |
| Dolar V | 25/09 | R$5,1991 |
| Euro C | 25/09 | R$5,9263 |
| Euro V | 25/09 | R$5,928 |
| TR | 24/09 | 0,1646% |
| Dep. até 3-5-12 |
25/09 | 0,6718% |
| Dep. após 3-5-12 | 25/09 | 0,6718% |