Você está em: Início > Notícias

Notícias

13/07/2009 - 08:53

Simples Nacional

Comitê Gestor altera cálculo do ICMS-Substituição Tributária

Através da Resolução 61, de 9-7-2009, publicada no DO-U de 13-7-2009, o Comitê Gestor do Simples Nacional introduziu alteração na Resolução 51 CGSN, de 22-12-2008, modificando a forma de cálculo do ICMS devido pela ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional na condição de substituto tributário. Com esta modificação, a alíquota a ser aplicada para dedução do valor obtido para cálculo do imposto deixa de ser de 7%, passando a ser aplicada a alíquota interna ou interestadual. Esta regra entra em vigor a partir de 1-8-2009.


 


Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 61 CGSN/2009, com a remissão de dispositivos da Resolução 51 CGSN/2008:


 


RESOLUÇÃO 61 CGSN, DE 9-7-2009


 


Altera a Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro, Seção 1, página 38.


 


O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:


Art. 1° O inciso II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3° ..................................................................................


.................................................................................................


§ 9° .........................................................................................


.................................................................................................


                    Remissão COAD: Resolução 51 CGSN/2008 – Artigo 3º


                    § 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de


                    substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:


                    I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas


                    segregadas na forma do inciso I do caput;


                   II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser


                   incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.


                   § 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos


                   tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva


                  competência tributária.


                  § 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição


                   tributária corresponderá à diferença entre:


                  I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço


                  máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre


                  o preço a consumidor usualmente praticado; e


 


II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.


........................................................................................" (NR)


Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.


LINA MARIA VIEIRA


Presidente do Comitê



Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!