Justiça do Trabalho condena empresa por falta de banheiro e local de refeição para varredora de rua
A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa do ramo de locação de mão de obra temporária ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que exercia a função de varredora de rua e não dispunha de instalações sanitárias adequadas nem de local apropriado para realizar refeições durante a jornada. A sentença é da juíza Raíssa Rodrigues Gomide, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG.
A empregada alegou que precisava, frequentemente, solicitar o uso de banheiros em residências e estabelecimentos comerciais ao longo do percurso de trabalho, o que era muitas vezes recusado. Sustentou que realizava as refeições em vias públicas, em condições degradantes e atentatórias à dignidade humana.
A empresa contestou os pedidos, afirmando que fornecia vale-refeição e que havia acesso a instalações sanitárias em pontos estratégicos do trajeto. Contudo, prova testemunhal emprestada confirmou que os trabalhadores se alimentavam nas ruas, sentados em calçadas ou praças, e não contavam com banheiros disponibilizados pela empregadora.
Na sentença, a magistrada destacou que o preposto da empresa admitiu, em depoimento utilizado como prova emprestada, que não eram fornecidos banheiros químicos ao longo do trajeto de trabalho. A decisão registrou depoimento testemunhal informando que os empregados trabalhavam a céu aberto, empurrando carrinhos com lixo e carregando junto mochilas com alimentos e garrafas de água ou café, sem local adequado para guarda.
Ao fundamentar a condenação, a juíza ressaltou que a ausência de instalações sanitárias e de espaço apropriado para alimentação viola padrões mínimos de higiene, saúde e segurança do trabalho. Citou a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 54 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), segundo a qual a falta dessas condições para trabalhadores que atuam na limpeza e conservação de áreas públicas autoriza o pagamento de indenização por danos morais.
Para a julgadora, ficaram demonstrados o dano, a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre as condições de trabalho e a violação à dignidade da trabalhadora, configurando o dever de indenizar. A decisão se baseou nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988. Considerando a natureza da lesão, sua extensão e duração, bem como os reflexos pessoais e sociais da conduta da empresa, o período contratual e a capacidade econômica das partes, a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 4 mil. Houve recurso da sentença, o qual aguarda a data do julgamento no TRT mineiro.
FONTE: TRT-3ª Regiãog
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