Recurso recolhido em guia errada torna-se sem efeito
De acordo com o velho ditado, no jogo do bicho, vale o que está escrito. Mas a máxima da contravenção penal foi esquecida pela defesa da banca de bicho Imperial Pink Loterias On-Line: em vez de recolher as custas processuais em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) - como manda a Instrução Normativa 20/2002 do Tribunal Superior do Trabalho -, fez o recolhimento por meio de GPS (Guia de Previdência Social). Com o recolhimento das custas em guia imprópria, a Sétima Turma do TST rejeitou o agravo de instrumento da banca por considerá-lo deserto, e não chegou a discutir a questão de mérito do processo.
No entendimento do relator e presidente da Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, já que há instrução do TST prevendo especificamente o uso da DARF, não seria possível aceitar a justificativa da empresa de que os pagamentos por DARF e GPS destinam-se todos à Secretaria da Receita Federal. O ministro esclareceu também que não prosperava a afirmação da banca de que houve desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa, porque o andamento do processo ocorre de forma normal – tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, apenas com resultado desfavorável para a empresa.
A banca foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Recife (PE) a pagar diferenças salariais a ex-empregado (cambista) que fazia as anotações de apostas. No recurso ordinário que apresentou ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, (PE), a empresa alegou que a prática do jogo do bicho é contravenção penal, portanto a Justiça não poderia reconhecer a validade de contrato de trabalho em atividade ilegal. Além do mais, a jurisprudência do TST é contrária ao reconhecimento de vínculo de emprego entre partes em situação semelhante.
Só que o Regional nem chegou a analisar o mérito do assunto porque verificara a impropriedade da guia utilizada para recolhimento das custas processuais – daí a tentativa da Banca de reformar a decisão no TST. No entanto, por unanimidade de votos, os ministros da 7ª Turma negaram provimento ao agravo de instrumento da empresa. (AIRR 997/2007-001-06-40.0).
FONTE: TST
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