Vínculo de emprego declarado após constatação de fraude
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma empresa distribuidora de gêneros alimentícios do Norte do Brasil e um motorista/vendedor, demitido formalmente em 1999, embora tenha continuado a exercer as mesmas funções anteriores sob o rótulo de “distribuidor autônomo”, após ser orientado a constituir firma. O vínculo foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/ AP), que reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua (PA), e mantido pela Oitava Turma do TST, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa.
Quando tinha carteira assinada pela D.F. Bastos S/A – Indústrias Alimentícias, o vendedor recebia 3,5% de comissão sobre as vendas realizadas. A partir da baixa em sua CTPS, para dar configuração de autônomo, a empresa passou a pagar comissão de 20%, porém todas as despesas com a equipe de vendas eram anotadas, contabilizadas e abatidas desta comissão. Segundo o vendedor, isto foi o mesmo que trocar “seis por meia dúzia”, já que, ao final, sua remuneração era semelhante ao tempo em que era empregado registrado, com o agravante de que os direitos trabalhistas já não eram os mesmos.
O TRT concluiu que a situação não passou de “manobra escritural” para que o vendedor continuasse a trabalhar da mesma forma, mas sem receber direitos trabalhistas. Com base nos depoimentos colhidos, o Regional verificou que o vendedor continuou a utilizar caminhão da empresa para desenvolver seu trabalho, seu nome constava como vendedor nas notas fiscais, não foi assinado contrato de representação comercial e havia subordinação na política de preços e descontos. O argumento patronal de que a eleição do vendedor para exercer o mandato de vereador no Município de Igarapé-Miri (PA), em 2001, comprovaria a incompatibilidade da manutenção do vínculo de emprego foi rejeitado pelo TRT, visto que as sessões na Câmara Municipal são realizadas apenas às sextas-feiras pela manhã, o que não impediria seu trabalho com vendas.
Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu que as provas produzidas revelam claramente a fraude cometida pela empresa, em violação ao artigo 9º da CLT, na tentativa de mascarar o vínculo empregatício, na medida em que o vendedor continuou trabalhando, essencialmente, nas mesmas condições do tempo em que sua CTPS era anotada, embora com a intermediação, também formal, da empresa interposta. “Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu. (RR 3416/2003-111-08-40.3).
FONTE: TST
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