Empresa que não forneceu EPI indenizará trabalhador acidentado
A 9ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que sofreu queimaduras graves em decorrência de acidente de trabalho por culpa da reclamada, que deixou de adotar medidas de segurança preventivas essenciais à execução do trabalho. Nesse contexto, decidiram os julgadores que o reclamante faz jus às indenizações por danos morais, materiais e estéticos.
Através da prova testemunhal, ficou demonstrado que o reclamante estava fazendo a limpeza de um aquecedor, quando a tampa se rompeu devido ao estouro de três parafusos. Então, o trabalhador ficou pendurado pelo andaime, com o líquido (que fervia a uma temperatura de 115 a 118°C) derramando sobre ele. O empregado sofreu queimaduras graves nos membros superiores, região dorsal e glútea, face e cabeça, que deixou cicatrizes e provocou redução da sua capacidade de trabalho. Segundo relatos das testemunhas, o reclamante não estava usando, no momento do acidente, o conjunto de PVC, equipamento de proteção individual obrigatório, específico para a limpeza dos aquecedores. Depois do ocorrido, a reclamada adotou medidas de proteção capazes de minimizar os efeitos desse tipo de acidente, como a instalação de chapas laterais no andaime.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, frisou que o acidente do reclamante era previsível, tanto que havia ordem de serviço determinando a utilização do conjunto de PVC. Apesar disso, o trabalhador declarou, em audiência, que desconhecia esse equipamento. Portanto, diante da comprovação da negligência patronal em relação à segurança do trabalho, a Turma confirmou a decisão de 1º grau que deferiu indenizações por danos morais e estéticos em favor do reclamante, além de pensão de R$ 132,00 mensais, até que ele complete 72,6 anos. ( RO nº 00997-2008-041-03-00-2 )
FONTE: TRT-MG
| Selic | Mai | 1,07% |
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| Dolar C | 22/06 | R$5,1389 |
| Dolar V | 22/06 | R$5,1395 |
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| Euro V | 22/06 | R$5,876 |
| TR | 19/06 | 0,1699% |
| Dep. até 3-5-12 |
22/06 | 0,6698% |
| Dep. após 3-5-12 | 22/06 | 0,6698% |