Não é devida a multa do FGTS em rescisão por aposentadoria
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou acórdão recente para adotar a tese de que, em caso de aposentadoria espontânea, sem continuidade na prestação de serviços, não é devida ao empregado a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o novo entendimento do relator, ministro Márcio Eurico Amaro, e isentou o Banco Santander S.A. do pagamento da multa.
No primeiro julgamento (do recurso de revista do empregado), a Turma reformara decisão do Regional por interpretar que o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador não havia sido extinto com a sua aposentadoria. Para os ministros, a hipótese se assemelhava à demissão sem justa causa, portanto o banco deveria ser condenado ao pagamento da multa, nos termos da jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1).
Mas o banco recorreu à Turma, desta vez com embargos de declaração. Alegou que os ministros não se manifestaram sobre o fato de que, no caso analisado, não houve continuidade na prestação de serviços pelo empregado após a aposentadoria. Ainda segundo o banco, a inexistência na continuidade do trabalho desobrigava a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS, pois a situação não era a mesma de uma despedida sem justa causa.
De acordo com o relator, não houve mesmo continuidade de trabalho após a aposentadoria espontânea do empregado. Na verdade, explicou o ministro Márcio Eurico, o fim do contrato de trabalho ocorrera com a aposentadoria, ou seja, não houve demissão, mas um desligamento natural pelo preenchimento das condições da aposentadoria.
O ministro lembrou que, durante muitos anos, o TST debatera a questão se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de trabalho, e hoje a conclusão é de que não extingue (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1). Entretanto, na opinião do ministro, a discussão acerca da extinção ou não do contrato só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria.
Apesar de o ministro reconhecer que existe corrente no tribunal que considera esse tipo de desligamento uma espécie de demissão injustificada e determina o pagamento da multa, ele afirma que, não havendo continuidade nos serviços, também não é devida a multa. Os demais ministros da 8ª Turma acompanharam a opinião do relator. (ED-RR-72242/2002-900-04-00.7)
FONTE: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TST
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