O uso irregular do cartão rodoviário não configura justa causa
A dispensa por justa causa não pode ser baseada em mera suspeita de irregularidade praticada pelo empregado. Assim se pronunciou a Turma Recursal de Juiz de Fora ao confirmar a sentença que afastou a justa causa aplicada a um empregado suspeito de usar de forma irregular o cartão rodoviário.
No caso, o laudo pericial revelou apenas o uso do cartão rodoviário com suspeita de anormalidade, ressaltando o perito que não encontrou nenhum disparate na comparação com outros empregados. Portanto, a perícia apurou que os registros do cartão caracterizam, no máximo, indícios de uso irregular. Desta forma, a empresa conseguiu apresentar apenas suspeitas de conduta indevida, sem prová-las efetivamente. Em seu voto, o relator do recurso, juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, frisou que, mesmo se tivesse sido comprovada a prática irregular do empregado, a falta não seria grave o suficiente para justificar a pena. Salientou o magistrado que os fatos devem ser apurados com rigor e as provas devem ser consistentes, de forma a justificar a dispensa motivada.
O juiz enfatizou ainda que a punição deve observar o caráter pedagógico, com penas graduais, as quais devem ser proporcionais à gravidade da falta e aplicadas com igualdade. Neste sentido, o magistrado considerou extrema a ação do empregador, com rigor desnecessário e injustificável, diante de situação que se apresenta apenas como suspeita. Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que converteu a justa causa em dispensa imotivada e deferiu ao reclamante as verbas rescisórias correspondentes.( RO nº 01295-2008-036-03-00-0 )
FONTE: TRT-MG
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