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12/01/2010 - 11:52

Tribunal

Vale Transporte: necessidade é presumida

O empregador só fica desobrigado do fornecimento de vale transporte se comprovar que o empregado optou por não recebê-lo. Com esse entendimento, a 1a Turma do TRT-MG negou provimento a recurso e manteve a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização substitutiva do vale transporte.


O desembargador Manuel Cândido Rodrigues esclareceu que a Lei 7.418/95 assegurou ao trabalhador o benefício do vale transporte para o deslocamento da residência até trabalho e vice versa. O fato gerador do direito é o deslocamento do empregado, o que se presume, a não ser quando o trabalho ocorre no domicílio do empregado.


Para o relator, embora a OJ 215, da SDI-1, do TST, estabeleça que é o empregado quem deve provar que preenche os requisitos para receber o vale transporte, cabe ao empregador colher do trabalhador, na admissão, declaração acerca da necessidade ou não do uso do transporte público. "Portanto, é do empregador o ônus de provar a existência de causa obstativa ao direito obreiro" - enfatizou.


Como, no caso, não houve fornecimento de vale transporte e os reclamados não demonstraram que a reclamante tenha renunciado ao benefício ou que ela mora próximo ao local de trabalho, a Turma manteve a indenização concedida na sentença. ( RO nº 01141-2008-020-03-00-3 )


FONTE: TRT-MG



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