Receita cria a Comunicação de Saída Definitiva do País
De acordo com a Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002, alterada por meio da Instrução Normativa 1008 RFB, de 9-2-2010, publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 10/2, a pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional, além da Declaração de Saída Definitiva do País, deve apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País.
A Comunicação de Saída Definitiva do País deve ser apresentada pelo contribuinte que saia do Brasil em caráter definitivo ou que passe à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.
A Comunicação deve ser preenchida diretamente na página da Receita Federal na internet:
- a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
- a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular devem constar da Comunicação.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 17/04 | R$4,9689 |
| Dolar V | 17/04 | R$4,9695 |
| Euro C | 17/04 | R$5,8633 |
| Euro V | 17/04 | R$5,8645 |
| TR | 16/04 | 0,1667% |
| Dep. até 3-5-12 |
20/04 | 0,6697% |
| Dep. após 3-5-12 | 20/04 | 0,6697% |