Você está em: Início > Notícias

Notícias

09/04/2010 - 11:39

Dano Moral

Interrupção do processo seletivo não gera direito a indenização

A Terceira Turma do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de candidato a vaga de emprego em seleção da Souza Cruz e, com isso, manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que negou o pagamento de indenização por dano moral pela interrupção do processo seletivo. Para justificar o seu pedido, o autor da ação alegou que houve constrangimento com a extinção da vaga almejada, no meio do processo seletivo, após toda a sua preparação e expectativa com a possibilidade de um novo emprego. Seus argumentos foram aceitos pelo juiz de primeiro grau, que condenou a empresa ao pagamento da indenização reivindicada.

No entanto, ao julgar recurso da Souza Cruz, o Tribunal Regional excluiu o dano moral da condenação. De acordo com o TRT, não houve nenhum dano ao candidato, que inclusive continuou no emprego antigo. "Fica claro que a indignação do reclamante está pautada em uma frustrada expectativa de fazer parte da empresa, porém, tal fato não acarreta qualquer responsabilidade de indenizar o autor", ressaltou a decisão regional.

Para o TRT, a empresa não teria tido culpa, pois "jamais fez qualquer promessa ao candidato ou pré-contrato", apenas teria iniciado um processo seletivo e o interrompido, "por decisão empresarial", após constatar a não mais necessidade da nova vaga. "Não podendo, inclusive, ser penalizada por ter o autor tanta certeza de sua admissão, mesmo não passando por todas as etapas", concluiu o Tribunal.

O candidato tentou reverter a decisão do TRT com um recurso ao TST, no que não obteve sucesso. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator da ação na Terceira Turma, alegou que, parar julgar o mérito do processo, seria necessário o exame das provas e dos fatos alegado pelo candidato, o que não é permitido na fase atual (Súmula 126 do TST). Além disso, ele não teria apresentado decisões anteriores do TST que mostrassem divergências com a do TRT. (RR-144200-42.2006.5.15.0101)


FONTE: Assessoria de Comunicação Social - TST



Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!

Indicadores
Selic Ago 1,09%
IGP-DI Ago 0,06%
IGP-M Ago -0,22%
INCC Ago 0,66%
INPC Ago -0,32%
IPCA Ago -0,32%
Dolar C 25/09 R$5,1985
Dolar V 25/09 R$5,1991
Euro C 25/09 R$5,9263
Euro V 25/09 R$5,928
TR 24/09 0,1646%
Dep. até
3-5-12
25/09 0,6718%
Dep. após 3-5-12 25/09 0,6718%