Você está em: Início > Notícias

Notícias

12/05/2010 - 08:07

Tribunal

Reconhecida fraude na contratação temporária de professora

Julgando favoravelmente o recurso de uma professora, a 3a Turma do TRT-MG concluiu que a primeira contratação da trabalhadora, na forma de um contrato por prazo determinado, foi fraudulenta e, por isso, declarou a unicidade contratual, ou seja, a existência de um contrato único entre as partes. Os julgadores afastaram a prescrição do direito de ação, em relação ao primeiro contrato, e condenaram a fundação reclamada a retificar a CTPS da reclamante e a lhe pagar as diferenças de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e de FGTS, com a multa de 40%.


Segundo esclareceu o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, embora a reclamada tenha sustentado que a primeira contratação da reclamante ocorreu para substituir um professor titular, o que justificaria a contratação por prazo determinado, não houve prova dessa alegação. Por outro lado, o fato de o período de afastamento entre o primeiro e o segundo contrato coincidir exatamente com as férias escolares, tendo voltado a trabalhadora a lecionar a mesma disciplina, no início do ano letivo, no entender do relator, demonstra que a intenção da reclamada era contratar a reclamante por prazo indeterminado.


O magistrado acrescentou que essa conclusão é reforçada pela permanência da trabalhadora na instituição por quatro anos ininterruptos, período em que ela cumpriu as suas atribuições de professora. Para ele, não há dúvida de que a reclamante ingressou na reclamada como professora efetiva e, não, mera substituta. Reconhecida a unicidade contratual, o relator explicou que se aplica, no caso, o teor da Súmula 156, do TST, que determina que o prazo de prescrição do direito de ação, quando se busca a soma de períodos descontínuos de trabalho, começa a fluir do término do último contrato.


Com esses fundamentos, a Turma afastou a prescrição total, em relação ao contrato que vigorou de agosto a dezembro de 2002, e condenou a reclamada a retificar a CTPS da reclamante, para nela constar um único período contratual, desde o início do primeiro contrato ao último dia trabalhado na empresa. A empresa deverá pagar as diferenças salariais decorrentes do contrato único. (RO nº 00882-2009-017-03-00-5)


FONTE: TRT-MG




Conte com o DP Prático, seu DP descomplicado.
Solução prática para as rotinas trabalhistas e previdenciárias.
Experimente grátis!

Indicadores
Selic Ago 1,09%
IGP-DI Ago 0,06%
IGP-M Ago -0,22%
INCC Ago 0,66%
INPC Ago -0,32%
IPCA Ago -0,32%
Dolar C 25/09 R$5,1985
Dolar V 25/09 R$5,1991
Euro C 25/09 R$5,9263
Euro V 25/09 R$5,928
TR 24/09 0,1646%
Dep. até
3-5-12
25/09 0,6718%
Dep. após 3-5-12 25/09 0,6718%