Estado proíbe emissão de documentos em papéis termossensíveis
É o que estabelece a Lei 16.503, de 19-5-2010, publicada no DO-PR da mesma data. Os estabelecimentos comerciais e as instituições bancárias não podem emitir quaisquer comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis, aplicando-se a recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período superior a um ano.
Veja, a seguir, a íntegra da Lei 16.503/2010:
Lei 16.503, de 19-5-2010
Súmula: Proíbe no âmbito do Estado do Paraná a emissão de quaisquer comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida no âmbito do Estado do Paraná a emissão de quaisquer comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis.
Parágrafo Único. A proibição, que trata o art. 1º desta lei, abrange aos estabelecimentos comerciais e as instituições bancárias.
Art. 2º. Esta lei aplica-se apenas aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período superior a um ano.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
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