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08/06/2010 - 09:59

Outros Assuntos Estaduais - RJ

Defesa do Consumidor: RJ proíbe cadastro de cliente sem autorização

Através da Lei 5.739, de 7-6-2010, publicada no DO-RJ de 8-6-2010, o Governador do Estado do Rio de Janeiro determinou que as concessionárias de serviço público e estabelecimentos comerciais somente poderão abrir cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo com a prévia autorização do consumidor, quando não solicitado por ele.


Veja, a seguir, a íntegra da Lei 5.739/2010:


LEI 5.739, de 7-6-2010


DISPÕE SOBRE A ABERTURA E UTILIZAÇÃO DE CADASTRO, FICHA, REGISTRO DE DADOS PESSOAIS E DE CONSUMO POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E EMPRESAS DE TELEMARKETING.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - As concessionárias de serviço público e estabelecimentos comerciais somente poderão abrir cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo com a prévia autorização do consumidor, quando não solicitado por ele.


§1º - A autorização mencionada no caput do artigo deverá ser por escrito, e quando solicitada ao consumidor pelas concessionárias de serviço público e/ou estabelecimentos comerciais deverá ser remetida por correspondência com aviso de recebimento (AR), a ser enviada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço.


§2º - No texto da autorização deverá constar para que fins será utilizado o cadastro do consumidor.


Art. 2º - O não atendimento ao previsto no art. 1º desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa, a ser fixada com base nos critérios expressos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.


Parágrafo Único - As empresas de telemarketing que utilizarem os cadastros, fichas, registro de dados pessoais e de consumo sem autorização do consumidor estarão sujeitas às penalidades previstas no caput do artigo.


Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SÉRGIO CABRAL


Governador




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