Defesa do Consumidor: RJ proíbe cadastro de cliente sem autorização
Através da Lei 5.739, de 7-6-2010, publicada no DO-RJ de 8-6-2010, o Governador do Estado do Rio de Janeiro determinou que as concessionárias de serviço público e estabelecimentos comerciais somente poderão abrir cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo com a prévia autorização do consumidor, quando não solicitado por ele.
Veja, a seguir, a íntegra da Lei 5.739/2010:
LEI 5.739, de 7-6-2010
DISPÕE SOBRE A ABERTURA E UTILIZAÇÃO DE CADASTRO, FICHA, REGISTRO DE DADOS PESSOAIS E DE CONSUMO POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E EMPRESAS DE TELEMARKETING.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As concessionárias de serviço público e estabelecimentos comerciais somente poderão abrir cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo com a prévia autorização do consumidor, quando não solicitado por ele.
§1º - A autorização mencionada no caput do artigo deverá ser por escrito, e quando solicitada ao consumidor pelas concessionárias de serviço público e/ou estabelecimentos comerciais deverá ser remetida por correspondência com aviso de recebimento (AR), a ser enviada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço.
§2º - No texto da autorização deverá constar para que fins será utilizado o cadastro do consumidor.
Art. 2º - O não atendimento ao previsto no art. 1º desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa, a ser fixada com base nos critérios expressos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único - As empresas de telemarketing que utilizarem os cadastros, fichas, registro de dados pessoais e de consumo sem autorização do consumidor estarão sujeitas às penalidades previstas no caput do artigo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SÉRGIO CABRAL
Governador
| Selic | Ago | 1,09% |
| IGP-DI | Ago | 0,06% |
| IGP-M | Ago | -0,22% |
| INCC | Ago | 0,66% |
| INPC | Ago | -0,32% |
| IPCA | Ago | -0,32% |
| Dolar C | 25/09 | R$5,1985 |
| Dolar V | 25/09 | R$5,1991 |
| Euro C | 25/09 | R$5,9263 |
| Euro V | 25/09 | R$5,928 |
| TR | 24/09 | 0,1646% |
| Dep. até 3-5-12 |
25/09 | 0,6718% |
| Dep. após 3-5-12 | 25/09 | 0,6718% |