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07/07/2010 - 09:01

Declarações Fiscais

Criada a escrituração fiscal digital para o PIS e a Cofins


Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 7/7, a Instrução Normativa 1052 RFB/2010 que institui a EFD-PIS/Cofins - Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para a Cofins.

Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:


– as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação com base no lucro real, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2011;

– as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-7-2011;


- em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.


A obrigatoriedade de entrega da EFD-PIS/Cofins pelas instituições financeiras e equiparadas, empresas de securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas,  operadoras de planos de saúde e  empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2012, .

As demais pessoas jurídicas não obrigadas poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1-1-2011.


As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal, exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.


A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao PVA - Programa Validador e Assinador, especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br/sped. A sua transmissão será efetuada mensalmente ao Sped até às 23h59min59s - horário de Brasília - do 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A não apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.



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