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02/08/2010 - 08:58

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Medida Provisória 497 atualiza conceito de operação day trade



O artigo 21 da MP 497/2010, que modifica o artigo 8º da Lei 9.959/2000, estabelece a alteração da norma tributária para adequá-la às normas vigentes no mercado sobre conceito de operações day trade, tributadas em separado das demais operações realizadas em bolsa. Day trade é uma conjugação de operações de compra e de venda realizadas em um mesmo dia, dos mesmos ativos, em uma mesma instituição intermediadora (corretora ou distribuidora), cuja liquidação é exclusivamente financeira.

Segundo a Exposição de Motivos da MP 497, “atualmente, mesmo operando em corretoras diferentes, a operação é considerada day trade, isto porque da leitura dos parágrafos do artigo 8º da Lei 9.959, de 2000, chega-se a essa conclusão. Ressalte-se que o investidor que faz operações day trade não está interessado na compra do ativo, mas apenas em lucrar com a variação de preço que ocorre durante o dia, não caracterizando a operação como day trade quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia.”.

Clique aqui e veja a íntegra da Medida Provisória 497.



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