Medida Provisória 497 atualiza conceito de operação day trade
O artigo 21 da MP 497/2010, que modifica o artigo 8º da Lei 9.959/2000, estabelece a alteração da norma tributária para adequá-la às normas vigentes no mercado sobre conceito de operações day trade, tributadas em separado das demais operações realizadas em bolsa. Day trade é uma conjugação de operações de compra e de venda realizadas em um mesmo dia, dos mesmos ativos, em uma mesma instituição intermediadora (corretora ou distribuidora), cuja liquidação é exclusivamente financeira.
Segundo a Exposição de Motivos da MP 497, “atualmente, mesmo operando em corretoras diferentes, a operação é considerada day trade, isto porque da leitura dos parágrafos do artigo 8º da Lei 9.959, de 2000, chega-se a essa conclusão. Ressalte-se que o investidor que faz operações day trade não está interessado na compra do ativo, mas apenas em lucrar com a variação de preço que ocorre durante o dia, não caracterizando a operação como day trade quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia.”.
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| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 10/04 | R$5,0223 |
| Dolar V | 10/04 | R$5,0229 |
| Euro C | 10/04 | R$5,8866 |
| Euro V | 10/04 | R$5,8883 |
| TR | 09/04 | 0,1645% |
| Dep. até 3-5-12 |
10/04 | 0,674% |
| Dep. após 3-5-12 | 10/04 | 0,674% |