Medida Provisória 497 atualiza conceito de operação day trade
O artigo 21 da MP 497/2010, que modifica o artigo 8º da Lei 9.959/2000, estabelece a alteração da norma tributária para adequá-la às normas vigentes no mercado sobre conceito de operações day trade, tributadas em separado das demais operações realizadas em bolsa. Day trade é uma conjugação de operações de compra e de venda realizadas em um mesmo dia, dos mesmos ativos, em uma mesma instituição intermediadora (corretora ou distribuidora), cuja liquidação é exclusivamente financeira.
Segundo a Exposição de Motivos da MP 497, “atualmente, mesmo operando em corretoras diferentes, a operação é considerada day trade, isto porque da leitura dos parágrafos do artigo 8º da Lei 9.959, de 2000, chega-se a essa conclusão. Ressalte-se que o investidor que faz operações day trade não está interessado na compra do ativo, mas apenas em lucrar com a variação de preço que ocorre durante o dia, não caracterizando a operação como day trade quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia.”.
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| Selic | Ago | 1,09% |
| IGP-DI | Ago | 0,06% |
| IGP-M | Ago | -0,22% |
| INCC | Ago | 0,66% |
| INPC | Ago | -0,32% |
| IPCA | Ago | -0,32% |
| Dolar C | 25/09 | R$5,1985 |
| Dolar V | 25/09 | R$5,1991 |
| Euro C | 25/09 | R$5,9263 |
| Euro V | 25/09 | R$5,928 |
| TR | 24/09 | 0,1646% |
| Dep. até 3-5-12 |
25/09 | 0,6718% |
| Dep. após 3-5-12 | 25/09 | 0,6718% |