Simples Nacional: Prazo de entrega da DASN-C-RJ é prorrogado
Através da Portaria 15, de 13-8-2010, publicada no DO-RJ de 16-8-2010, o Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu regras relativas à utilização do formulário eletrônico (Declaração On line) para preenchimento da Declaração Anual do Simples Nacional Complementar do Rio de Janeiro - DASN-C-RJ, cujo prazo de apresentação foi prorrogado até o dia 25-8-2010.
Veja, a seguir, a íntegra da Portaria 15 SUACIEF/2010:
PORTARIA 15 SUACIEF, DE 13-8-2010
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO (DECLARAÇÃO ON LINE) PARA PREENCHIMENTO DA DASN-COMPLEMENTAR-RJ (DASN-C-RJ) E SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO, FIXADO ANTERIORMENTE PELA PORTARIA SUACIEF Nº 014/2010.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 28 da Resolução SEFAZ nº 291, de 07 de maio de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º - A Declaração Anual do Simples Nacional Complementar do Rio de Janeiro - DASN-C-RJ, instituída pela Resolução SEFAZ nº 291, de 07 de maio de 2010, encontra-se disponível para preenchimento no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - www.fazenda.rj.gov.br - e deverá ser entregue exclusivamente pela internet, no citado endereço.
Art. 2º- O prazo para entrega da DASN-C-RJ será até o dia 25/08/2010.
§ 1º- A entrega da DASN-C-RJ está condicionada à prévia entrega da DASN à Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º- Na DASN-C-RJ deverá ser preenchido o nº do protocolo de entrega da DASN junto à RFB, o CNPJ da empresa e o ano-calendário (ano-base) da declaração.
§ 3º- O programa exibirá a mensagem "DASN a ser complementada não foi encontrada na base de dados da SEFAZ/RJ", quando houver algum problema na captura de arquivos disponibilizados pela RFB para a SEFAZ.
§ 4º- Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o contribuinte deverá certificar-se de que efetivamente transmitiu a DASN para a RFB na época devida e, em caso negativo, efetuar a transmissão da DASN dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 5º- A data da efetiva importação da DASN para a base de dados da SEFAZ poderá ser verificada na página relacionada à confirmação de entrega da DASN-C-RJ, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 3º- Não serão computadas as informações necessárias ao cálculo dos índices provisório e definitivo que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação, conforme determinam os § § 6º e 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE CORREA DA SILVA
Superintendente
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Mai | 0,88% |
| INPC | Mai | 0,65% |
| IPCA | Mai | 0,58% |
| Dolar C | 25/06 | R$5,1886 |
| Dolar V | 25/06 | R$5,1892 |
| Euro C | 25/06 | R$5,9062 |
| Euro V | 25/06 | R$5,9079 |
| TR | 24/06 | 0,1716% |
| Dep. até 3-5-12 |
25/06 | 0,6736% |
| Dep. após 3-5-12 | 25/06 | 0,6736% |