Despesa com veículo próprio de empregado é verba indenizatória
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do 19º Tribunal Regional que determinou ao Unibanco AIG Seguros S. A. integrar ao salário de um empregado alagoano o reembolso de despesas que ele realizou com seu veículo particular a serviço da empresa.
O trabalhador ajuizou ação pedindo que fosse incorporado ao seu salário o que havia recebido de reembolso pelas despesas que realizou com o seu veículo, mais despesas com alimentação e aluguel de imóvel. O juiz de Primeira Instância, considerando que as despesas foram realizadas para o trabalho e que se constituíam em acréscimos indiretos da sua remuneração, deferiu-lhe o pedido.
O Tribunal Regional confirmou a sentença e a empresa recorreu à instância superior, alegando que tais verbas tinham caráter indenizatório, uma vez que eram pagas em função do trabalho e não caracterizavam vantagens pessoais que se incorporavam ao patrimônio do trabalhador.
Ao analisar o recurso na Segunda Turma, o relator, ministro Caputo Bastos, conclui que não havia dúvida de que as verbas relativas aos gastos com imóvel e alimentação tinham natureza salarial, pois "o seu reembolso se dava pelo trabalho e não para o trabalho". Quanto aos gastos com veículo, a situação era outra, uma vez que o Regional registrou que seu reembolso não "era pelo trabalho, mas para o trabalho". Nesse caso, as verbas têm caráter indenizatório, informou o relator.
Assim, entendendo que a decisão regional contrariou a Súmula nº 367 do TST, o ministro Caputo Bastos excluiu da condenação imposta ao banco a integração da referida verba ao salário do empregado. A Segunda Turma aprovou por unanimidade o seu voto. (RR-53900-97.2004.5.19.0002)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TST
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