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26/11/2010 - 09:25

ICMS - SC

Estado incentiva indústria de óleo, margarina, creme e gordura vegetal e maionese

Através do Decreto 3.655, de 25-11-2010, publicado no DO-SC da mesma data, o Governador do Estado de Santa Catarina introduziu alterações no RICMS-SC, concedendo crédito presumido aos fabricantes de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal e maionese, classificada na NCM 21.03.90.11, nas condições que especifica.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 3.655/2010:


Decreto 3.655, de 25-11-2010


Introduz a Alteração 2.495 no RICMS/SC.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:


ALTERAÇÃO 2.495 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:


"Art. 15. .....................................................................


[...]


XXXVII - saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 33 (Lei 10.297/96, art. 43):


a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);


b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);


c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).


[...]


XXXVIII - saídas de maionese, classificada na NCM 21.03.90.11, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 34 (Lei 10.297/96, art. 43):


a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);


b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);


c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).


[...]


§ 33. O benefício previsto no inciso XXXVII:


I - fica condicionado à prévia:


a) celebração de termo de acordo com o Estado;


b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto;


II - não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;


III - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação;


IV - não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual.


[...]


§ 34. O benefício previsto no inciso XXXVIII:


I - fica condicionado à prévia:


a) celebração de termo de acordo com o Estado;


b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto;


II - não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;


III - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação;


IV - não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual;


V - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração, devendo a sua apropriação ser reduzida para que a sua utilização não resulte em acúmulo de crédito para o período seguinte."


Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


LEONEL ARCÂNGELO PAVAN


Erivaldo Nunes Caetano Júnior


Cleverson Siewert



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