MPS antecipa pagamento às vítimas das enchentes do RJ
O Ministro da Previdência Social, através da Portaria 40, de 19-1-2011, publicada no Diário Oficial do dia 20-1 e alterada pela Portaria 43 MPS, de 20-1-2011, publicada no DO-U de 21-1-2011, autorizou o INSS a antecipar, para o primeiro dia útil do cronograma de pagamento, a partir da competência janeiro de 2011 e enquanto durar a situação, o valor de uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada previdenciária (aposentadoria e pensão) ou assistencial (para idosos ou deficientes), aos beneficiários domiciliados nos municípios considerados em calamidade pública decorrentes de desastre natural.
=> Neste ato podemos destacar:
- a antecipação do benefício, que será realizada mediante opção, aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nos municípios na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios;
- não têm direito ao adiantamento aqueles que recebem benefícios temporários, como o auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão;
- o valor antecipado da renda do benefício será descontado em até 36 parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, sem qualquer custo ou correção;
- os municípios considerados em calamidade pública são: Bom Jardim, Nova Friburgo, Teresópolis, Areal, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto e Sumidouro.
Veja a seguir a íntegra da Portaria 40 MPS/2011:
"PORTARIA No- 40, DE 19 DE JANEIRO DE 2011
(DO-U de 20-1-2011)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos parágrafos 1º e 2º do art. 169 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010 resolve
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios relacionados no Anexo desta Portaria:
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência janeiro de 2011 e enquanto durar a situação; e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nesses municípios na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II do caput deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício, e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.
§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas, de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º Na hipótese da cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, incluindo-se os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO"
ANEXO
|
ESTADO DO RIO DE JANEIRO/ORDEM |
MUNICÍPIO |
|
01 |
BOM JARDIM |
|
02 |
NOVA FRIBURGO |
|
03 |
TERESÓPOLIS |
|
04 |
AREAL |
|
05 |
PETRÓPOLIS |
|
06 |
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO |
|
07 |
SUMIDOURO |
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Fev | -0,84% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Fev | 0,28% |
| INPC | Fev | 0,56% |
| IPCA | Fev | 0,7% |
| Dolar C | 02/04 | R$5,1649 |
| Dolar V | 02/04 | R$5,1655 |
| Euro C | 02/04 | R$5,9629 |
| Euro V | 02/04 | R$5,9641 |
| TR | 01/04 | 0,1679% |
| Dep. até 3-5-12 |
06/04 | 0,6702% |
| Dep. após 3-5-12 | 06/04 | 0,6702% |