São Paulo estabelece base de cálculo para as operações com diversos produtos
Através das Portarias 19 e 20, de 24-2-2012, publicadas no DO-SP de 25-2-2012, o Coordenador da Administração Tributária estabeleceu a base de cálculo da substituição tributária, respectivamente, nas saídas de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e de produtos da indústria alimentícia, a ser aplicada no período de 1-3-2012 a 30-4-2013.
Veja, a seguir, a íntegra das Portarias CAT 19 e 20/2012:
Portaria 19 CAT, de 24 de fevereiro de 2012.
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - no período de 1º de março de 2012 a 30 de abril de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento):
1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;
2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2° - para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);
3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "a");
6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "b");
7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 3° - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§ 4° - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2° - a partir de 1º de maio de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de dezembro de 2012, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2013.
§ 3º - em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º.
Art. 3º - Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2012, as Portarias CAT-81/10, de 9 de junho de 2010, e CAT-94, de 29 de junho de 2011.
Art. 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
% IVA-ST |
|
1 |
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) |
1211.90.90 |
80,05 |
|
2 |
Vaselina |
2712.10.00 |
51,65 |
|
3 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
53,60 |
|
4 |
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
2847.00.00 |
51,24 |
|
5 |
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
2914.11.00 |
60,24 |
|
6 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
63,44 |
|
7 |
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
3301 |
57,15 |
|
8 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
52,37 |
|
9 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
57,15 |
|
10 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 |
65,52 |
|
11 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
65,52 |
|
12 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
65,52 |
|
13 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
65,52 |
|
14 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
65,52 |
|
15 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
59,60 |
|
16 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
32,24 |
|
17 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
37,93 |
|
18 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
49,36 |
|
19 |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
52,77 |
|
20 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
53,93 |
|
21 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
34,55 |
|
22 |
Dentifrícios |
3306.10.00 |
35,27 |
|
23 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
3306.20.00 |
61,93 |
|
24 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3306.90.00 |
44,93 |
|
25 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
67,18 |
|
26 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
50,88 |
|
27 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
52,15 |
|
28 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
52,15 |
|
29 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
52,15 |
|
30 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
3307.90.00 |
40,77 |
|
31 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
24,80 |
|
32 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
3401.19.00 |
56,55 |
|
33 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
45,61 |
|
34 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
45,61 |
|
35 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
66,79 |
|
36 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
73,69 |
|
37 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
58,04 |
|
38 |
Papel higiênico - folha simples |
4818.10.00 |
53,01 |
|
39 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
4818.10.00 |
50,54 |
|
40 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
81,71 |
|
41 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 |
53,27 |
|
42 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
71,55 |
|
43 |
Toalhas de cozinha |
4818.90.90 |
63,86 |
|
44 |
Fraldas |
9619.00.00 |
42,65 |
|
45 |
Tampões higiênicos |
9619.00.00 |
59,92 |
|
46 |
Absorventes higiênicos externos |
9619.00.00 |
65,37 |
|
47 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
5601.21.90 |
51,49 |
|
48 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 |
53,60 |
|
49 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
59,68 |
|
50 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
59,68 |
|
51 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
59,68 |
|
52 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 9025.19.90 |
59,20 |
|
53 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 |
58,04 |
|
54 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
9603.21.00 |
61,26 |
|
55 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
58,04 |
|
56 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
58,04 |
|
57 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
58,04 |
|
58 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
58,04 |
|
59 |
Mamadeiras |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
73,69 |
Portaria 20 CAT, de 24-02-2012
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - no período de 1º de março de 2012 a 30 de abril de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15% (setenta e dois inteiros e quinze centésimos por cento).
§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º - A partir de 1º de maio de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de dezembro de 2012, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2013.
§ 3º - em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Art. 3º - Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2012, as Portarias CAT-239/09, de 25 de novembro de 2009, e CAT-90, de 29 de junho de 2011.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 14/04/2012) |
IVA-ST % (de 15/04/2012 a 30/04/2013) |
|
1.1 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1704.90.10 |
32 |
40,88 |
|
1.2 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1806.31.10 1806.31.20 |
37,35 |
37,35 |
|
1.3 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
1806.32.10 1806.32.20 |
39,46 |
39,46 |
|
1.4 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
1806.90 |
25 |
44,40 |
|
1.5 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
1806.90 |
25,26 |
25,26 |
|
1.6 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
1806.90.00 |
23,74 |
23,74 |
|
1.7 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
1704.90.20 1704.90.90 |
53,94 |
53,94 |
|
1.8 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
1704.10.00 2106.90.50 |
63,57 |
63,57 |
|
1.9 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
1806.90.00 |
47,09 |
47,09 |
|
1.10 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
2106.90.60 2106.90.90 |
60,38 |
60,38 |
II - SUCOS e BEBIDAS
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) |
|
2.1 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 2202.90.00 |
48,22 |
|
2.2 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
2106.90.10 1701.91.00 |
50,49 |
|
2.3 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento |
2202.10.00 |
36,56 |
|
2.4 |
Bebidas prontas à base de café |
2202.90.00 |
42,33 |
|
2.5 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
20.09 |
42,33 |
|
2.6 |
Água de coco |
2009.8 |
41,76 |
|
2.7 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos. |
2202.90.00 |
38,80 |
|
2.8 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
2202.90.00 |
30,42 |
|
2.9 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
2202.10.00 |
47,98 |
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) |
|
3.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
0402.1 0402.2 0402.9 |
17,38 |
|
3.2 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
1702.90.00 |
42,33 |
|
3.3 |
Farinha láctea |
1901.10.20 |
32,78 |
|
3.4 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
1901.10.10 |
35,38 |
|
3.5 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
1901.10.90 1901.10.30 |
36,63 |
|
3.6 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
0401.10.10 0401.20.10 |
14,82 |
|
3.7 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
04.01 e 04.02 |
31,25 |
|
3.7.1 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
04.02 |
24,93 |
|
3.8 |
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
04.03 |
30,86 |
|
3.9 |
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
04.04 04.06 |
37,01 |
|
3.10 |
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
04.05 |
37,88 |
|
3.11 |
margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
15.17 |
30,19 |
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) |
|
4.1 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
1904.10.00 1904.90.00 |
40,60 |
|
4.2 |
Salgadinhos diversos |
1905.90.90 |
49,16 |
|
4.3 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
2005.20.00 2005.9 |
36,28 |
|
4.4 |
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2008.1 |
49,98 |
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) |
|
5.1 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.20.10 |
54,07 |
|
5.2 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.90.21 2103.90.91 |
56,73 |
|
5.3 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.10.10 |
55,07 |
|
5.4 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.30.10 |
42,33 |
|
5.5 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.30.21 |
57,42 |
|
5.6 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.90.11 |
26,24 |
|
5.7 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.02 |
41,05 |
|
5.8 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.20.10 |
51,63 |
|
5.9 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
2209.00.00 |
52,80 |
VI - BARRAS DE CEREAIS
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) |
|
6.1 |
Barra de cereais |
1904.20.00 1904.90.00 |
51,64 |
|
6.2 |
Barra de cereais contendo cacau |
1806.90.00 |
51,64 |
|
6.3 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
39,18 |
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) |
|
7.1 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
19.023000 |
49,92 |
|
7.2 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo |
19.02 |
37,51 |
|
7.3 |
Pão denominado knackebrot |
1905.10.00 |
28,45 |
|
7.4 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código |
1905.20.10 1905.20 |
28,45 |
|
7.5 |
Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento) |
1905.31 |
33,52 |
|
7.6 |
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
1905.32 |
47,46 |
|
7.6.1 |
"Waffles" e "wafers"- com cobertura |
1905.32 |
34,30 |
|
7.7 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
1905.40 |
28,45 |
|
7.8 |
Outros pães de forma |
1905.90.10 |
28,45 |
|
7.9 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
1905.90.20 |
28,45 |
|
7.10 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
1905.90.90 |
28,45 |
VIII - ÓLEOS
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) |
|
8.1 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1507.90.11 |
15,63 |
|
8.2 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
15.08 |
42,33 |
|
8.3 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
15.09 |
35,43 |
|
8.4 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1510.00.00 |
46,46 |
|
8.5 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1512.19.11 1512.29.10 |
25,34 |
|
8.6 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1514.1 |
25,31 |
|
8.7 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1515.19.00 |
42,33 |
|
8.8 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1515.29.10 |
25,38 |
|
8.9 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1512.29.90 1515.90.22 |
42,33 |
|
8.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1517.90.10 |
36,83 |
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) |
|
9.1 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
1601.00.00 |
38,00 |
|
9.2 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
16.02 |
38,46 |
|
9.3 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
16.04 |
38,81 |
|
9.4 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
16.05 |
42,33 |
X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) |
|
10.1 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
07.10 |
42,33 |
|
10.2 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
08.11 |
42,33 |
|
10.3 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.01 |
53,14 |
|
10.4 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.03 |
39,32 |
|
10.5 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.04 |
42,33 |
|
10.6 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.05 |
49,06 |
|
10.7 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2006.00.00 |
42,33 |
|
10.8 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
20.07 |
58,67 |
|
10.9 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.08 |
41,29 |
XI - OUTROS
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) |
|
11.1 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
2104.20.00 |
42,33 |
|
11.2 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
2104.10.11 |
49,43 |
|
11.3 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
2104.10.11 |
48,66 |
|
11.4 |
Caldos e sopas preparados |
2104.10.2 |
42,33 |
|
11.5 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs |
09.01 |
19,00 |
|
11.6 |
Chá, mesmo aromatizado |
09.02 |
40,17 |
|
11.7 |
Mate |
0903.00 |
57,38 |
|
11.8 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
1701.1, 1701.99 |
16,41 |
|
11.9 |
Milho para pipoca (microondas) |
2008.19.00 |
41,06 |
|
11.10 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
2101.1 |
51,10 |
|
11.11 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 |
48,22 |
|
11.12 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
2106.90.2 |
46,21 |
|
11.13 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90 |
42,33 |
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 10/04 | R$5,0223 |
| Dolar V | 10/04 | R$5,0229 |
| Euro C | 10/04 | R$5,8866 |
| Euro V | 10/04 | R$5,8883 |
| TR | 09/04 | 0,1645% |
| Dep. até 3-5-12 |
10/04 | 0,674% |
| Dep. após 3-5-12 | 10/04 | 0,674% |