Turma aumenta indenização concedida a trabalhador que dormia em caminhão
A 3ª Turma do TRT-MG julgou o caso de um empregado que dormia dentro de um caminhão sem ventilação e infestado de baratas. Era comum entrar água dentro do baú e a empregadora não fornecia colchão e nem cobertor ao trabalhador. A empresa foi condenada em 1º Grau ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. Mas a Turma, acompanhando o voto do desembargador Bolívar Viegas Peixoto, deu razão ao recurso do trabalhador e aumentou a indenização para 15.000,00. No entendimento dos julgadores, o valor deferido na sentença é insuficiente para compensar a dor sofrida pelo reclamante e, ainda, exercer a função pedagógica devida.
O desembargador relator do recurso ficou impressionado com as condições a que se submetia o trabalhador, classificando-as de "totalmente degradantes". Conforme explicou no voto, o código civil não estabelece nenhum parâmetro para fixação de valor de indenização por dano moral. Por essa razão, a questão é tão delicada. Para fixação do valor, o magistrado considera importante levar em conta os seguintes parâmetros: a dor física sentida pelo reclamante; a extensão da lesão; o sofrimento em virtude do exercício do trabalho do empregado; além do grau de culpa da reclamada.
O magistrado acrescentou que a indenização por dano moral é devida quando comprovado o transtorno e o sofrimento causados pelos fatos. O valor poderá ser pago de uma só vez, como forma de compensar e acalmar a dor e a insatisfação do ofendido. Por sua vez, o arbitramento deverá observar aspectos como, a situação das partes, as circunstâncias dos fatos e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Tudo para que a medida atinja sua finalidade, que é compensar a lesão sofrida pelo ofendido e provocar reflexão por parte do empregador, para que este tenha maior consciência e preocupação com as condições de trabalho oferecidas a seus empregados.
Considerando que o reclamante trabalhou durante 13 anos para a ré e que esta desprezou questões relativas às condições de trabalho nesse período, o relator considerou que o valor de R$15.000,00 é mais adequado para compensar o dano sofrido pelo trabalhador.
( 0000628-93.2011.5.03.0066 AIRR )
FONTE: TRT-MG
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