Adicional noturno incide sobre horas prorrogadas no horário diurno
Dando razão ao recurso do empregado, a 5ª Turma do TRT-MG condenou a mineradora reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas em que ele trabalhava após as cinco da manhã, com reflexos nas demais parcelas. No entender dos julgadores, o fato de a jornada do trabalhador ter início à uma hora da madrugada não lhe retira o direito à incidência do adicional sobre as horas prorrogadas.
Explicando o caso, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães esclareceu que o reclamante cumpria jornada de 01h as 07h, em escala de revezamento. O item II, da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, na hipótese de prorrogação da jornada trabalhada totalmente em horário noturno, é devida a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas no horário diurno, que ultrapassarem as 05h da manhã.
Vale ressaltar que, para o deferimento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, não é necessário que a jornada cumprida pelo trabalhador tenha início às 22 horas, destacou o relator convocado. Nesse contexto, não é porque o empregado iniciava seu trabalho a uma hora que ele não tem direito ao adicional noturno, na forma tratada pela Súmula 60.
Com esses fundamentos, o juiz deu provimento ao recurso do autor, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001914-31.2011.5.03.0091 ED )
FONTE: TRT-MG
NOTA COAD: Ressaltamos que o item II da Súmula 60 do TST, mencionado na notícia, estabelece que serão devidas como noturnas as horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno, ou seja, de 22h às 5h. Desta forma, esclarecemos que a decisão contraria a referida Súmula e não se trata de posicionamento majoritário.
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