Cipeiro dispensado sem justa causa não receberá indenização
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Quebecor World São Paulo S.A., para excluir da condenação o pagamento de indenização por estabilidade provisória de cipeiro (empregado membro de comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA) dispensado em decorrência de problemas econômico-financeiros enfrentados pela empresa.
O empregado ajuizou ação trabalhista após dispensa sem justa causa e pleiteava receber verbas decorrentes da estabilidade provisória. A empresa se defendeu e alegou que problemas de natureza financeira motivaram a extinção da maioria das atividades do estabelecimento.
A sentença deferiu o pedido do trabalhador e determinou o pagamento de indenização pelo período de estabilidade decorrente do cargo ocupado. A Quebecor World recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e afirmou que a demissão do cipeiro ocorreu por motivo de ordem econômico-financeira, o que justificaria o desaparecimento da estabilidade do empregado membro da CIPA, conforme artigo 165 da CLT.
O Regional não deu razão à empresa e manteve a sentença, pois concluiu não haver fundamento legal que autorize a dispensa de membro da CIPA pelo motivo alegado.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista no TST. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a regra é a manutenção das atividades do cipeiro, que só poderá ser dispensado em situações excepcionais. No caso, a despedida ocorreu por motivo econômico-financeiro, "hipótese textualmente prevista no artigo 165 da CLT a justificar a dispensa sem justa causa do membro da CIPA".
O ministro deu provimento ao recurso da empresa, pois concluiu que o Regional afrontou o referido dispositivo da CLT ao afirmar que a dificuldade financeira não constituiu fundamento legal para a dispensa.
A decisão foi unânime para determinar o retorno dos autos ao TRT-2 para o exame do recurso ordinário sob a luz do motivo econômico-financeiro alegado pela empresa.
Processo: RR - 264500-86.2004.5.02.0029
FONTE: TST
| Selic | Ago | 1,09% |
| IGP-DI | Ago | 0,06% |
| IGP-M | Ago | -0,22% |
| INCC | Ago | 0,66% |
| INPC | Ago | -0,32% |
| IPCA | Ago | -0,32% |
| Dolar C | 25/09 | R$5,1985 |
| Dolar V | 25/09 | R$5,1991 |
| Euro C | 25/09 | R$5,9263 |
| Euro V | 25/09 | R$5,928 |
| TR | 24/09 | 0,1646% |
| Dep. até 3-5-12 |
25/09 | 0,6718% |
| Dep. após 3-5-12 | 25/09 | 0,6718% |