Lei cria incentivo sobre o vale-cultura fornecido ao trabalhador
A Lei 12.761/2012 cria o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que optar pelo referido incentivo poderá deduzir do Imposto de Renda devido, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura. A dedução fica limitada a 1% do Imposto devido, exceto do adicional.
A pessoa jurídica inscrita no Programa como beneficiária poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do Imposto de Renda, devendo, todavia, adicioná-lo para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O valor recebido pelo trabalhador a título de vale-cultura está isento do Imposto de Renda.
A referida Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 24/04 | R$5,0077 |
| Dolar V | 24/04 | R$5,0083 |
| Euro C | 24/04 | R$5,8675 |
| Euro V | 24/04 | R$5,8692 |
| TR | 23/04 | 0,1706% |
| Dep. até 3-5-12 |
24/04 | 0,6715% |
| Dep. após 3-5-12 | 24/04 | 0,6715% |