Você está em: Início > Notícias

Notícias

25/02/2013 - 08:28

Tribunal

Trabalhadora assediada moralmente durante gravidez receberá indenização

"Frescura de mulher" foi como o chefe rotulou o pedido de uma empregada grávida para que operasse outra máquina no trabalho. A trabalhadora queria mudar de função porque a máquina que operava exigia esforços físicos, como carregamento de peso, além de contato com produtos químicos. Com isso, ela passava mal e sentia fortes dores. Mas o chefe simplesmente desprezava os atestados médicos apresentados. Para ele, só homens deveriam trabalhar no setor. Até que um dia a reclamante passou mal e teve uma crise nervosa. Por essa razão, acabou sofrendo uma hemorragia. Só então a empresa a mudou de função. O relato, apresentado por uma testemunha, levou o juiz de 1º Grau a ter certeza de que a trabalhadora sofreu assédio moral. Por esse motivo, a reclamada, uma grande empresa de óleo automotivo, foi condenada a pagar indenização no valor de R$10 mil reais. E a decisão foi mantida pela 6ª Turma do TRT-MG, ao apreciar o recurso da empresa.


Para o relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, ficou claro que o representante da ré abusou dos poderes conferidos a ele pela legislação. O julgador explicou que o assédio moral se caracteriza quando o empregador abusa do poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado. São situações em que há ameaça de perda do emprego e degradação do ambiente de trabalho, com humilhação e constrangimento. Como exemplo, o magistrado citou casos em que o empregado é criticado ou ridicularizado em público. Ou quando é tratado com rigor excessivo e demandado por tarefas inúteis. Também ocorre quando o patrão divulga problemas pessoais do trabalhador com a finalidade de gerar dano psíquico e social, marginalizando-o em seu ambiente de trabalho. Para o magistrado, esse cenário ficou plenamente caracterizado no caso do processo.


A testemunha contou que a reclamante discutiu com o chefe e ficou tão nervosa que teve uma hemorragia. Foi quando o médico particular dela forneceu um atestado com diagnóstico de gravidez de alto risco. Só depois disso a empresa tomou uma atitude e a transferiu de função. Uma conduta que o relator considerou abusiva, já que a gestante tem direito à imediata transferência de função, em razão das condições de saúde apresentadas. Previsão neste sentido se encontra expressa no artigo 394, parágrafo 4º, I, da CLT. O magistrado constatou ainda, pela prova pericial, que a trabalhadora se expunha a agentes insalubres e físicos, sem utilização de Equipamentos de Proteção Individual.


"Fica evidenciado que houve conduta abusiva da ré, ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, porquanto tratou a autora de forma discriminatória em razão de ser mulher e de seu estado gravídico, o que é frontalmente rechaçado pelo ordenamento jurídico" , concluiu o julgador, reconhecendo que a empresa causou dano psíquico e físico à empregada, colocando em risco a saúde dela e a do feto. Por esse motivo, com base no inciso X do artigo 5º da Constituição da República e artigo 186 do Código Civil, o relator negou provimento ao recurso da empresa e confirmou a condenação ao pagamento de indenização por assédio moral. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.


( 0000565-73.2011.5.03.0129 RO )


FONTE: TRT-MG



Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!

Indicadores
Selic Mar 1,21%
IGP-DI Mar 1,14%
IGP-M Mar 0,52%
INCC Mar 0,54%
INPC Mar 0,91%
IPCA Mar 0,88%
Dolar C 27/04 R$4,9694
Dolar V 27/04 R$4,97
Euro C 27/04 R$5,8291
Euro V 27/04 R$5,8303
TR 24/04 0,1688%
Dep. até
3-5-12
27/04 0,6355%
Dep. após 3-5-12 27/04 0,6355%