Sindicato é condenado a pagar horas extras a advogado empregado
O Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/94, de 04 de julho de 1994), em seu artigo 20 dispõe: "A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva". Com base nesse dispositivo legal, um empregado de Sindicato procurou a JT mineira argumentando que extrapolava sua jornada legal, sendo-lhe devidas as horas extras postuladas.
O juiz Charles Etienne Cury, atuando na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, refutou a tese da defesa de que o reclamante trabalhava em jornada extensa, o que implicaria dedicação exclusiva. O magistrado ponderou que nada há nos autos que comprove que houve qualquer acordo de dedicação exclusiva. Assim, concluiu que, não havendo nenhum contrato de exclusividade, a jornada de trabalho do autor é a prevista no Estatuto da OAB.
Ressaltou ainda o julgador que, apesar de serem aplicáveis ao caso os acordos e convenções coletivas destinados aos empregados em entidades sindicais, como se trata de categoria profissional diferenciada e dispondo os advogados de estatuto profissional próprio, deverão ser observadas as regras e benefícios previstos nesse instrumento.
Assim, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, deferiu o pagamento de horas extras além da 4ª diária laborada, com reflexos cabíveis. Contra essa decisão foi interposto recurso, ainda pendende de julgamento no Tribunal de Minas.
Processo: nº 00847-2012-067-03-00-3
FONTE: TRT-MG
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Mai | 0,88% |
| INPC | Mai | 0,65% |
| IPCA | Mai | 0,58% |
| Dolar C | 23/06 | R$5,1737 |
| Dolar V | 23/06 | R$5,1743 |
| Euro C | 22/06 | R$5,8743 |
| Euro V | 22/06 | R$5,876 |
| TR | 22/06 | 0,1717% |
| Dep. até 3-5-12 |
23/06 | 0,6698% |
| Dep. após 3-5-12 | 23/06 | 0,6698% |