Pedreiro não receberá adicional de insalubridade por manuseio de cimento
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um pedreiro da MRV Engenharia e Participações S/A, que pretendia receber adicional de insalubridade por trabalhar em contato com cimento. Como a atividade não se enquadrou na classificação feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Turma concluiu pela impossibilidade de se deferir o beneficio.
Na inicial da ação trabalhista, o empregado afirmava haver estudos que demonstravam os males causados pelo contato com cimento, e requereu a realização de perícia técnica para que fosse constatada a natureza insalubre da atividade exercida. Mas, mesmo o laudo pericial concluindo que a atividade era insalubre em grau médio, o juízo de primeiro grau não acolheu o pedido. Isso porque o Anexo 13 da Norma Regulamentadora n° 15 (NR 15) do MTE considera, para fins de insalubridade, a fabricação e o transporte de cimento nas fases de grande exposição e a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos (agente químico do cimento), o que, no caso, não ficou comprovado.
Inconformado, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas não conseguiu a reforma da sentença. Para o Regional, o pedido não poderia ser deferido, pois ficou demonstrado que o trabalhador não participava do processo de produção ou transporte do cimento, mas apenas no manuseio e aplicação do produto final.
No recurso de revista ao TST, o pedreiro afirmou que a decisão regional teria violado o artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do MTE, serão feitas através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Mas o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso na Quinta Turma, não deu razão ao trabalhador e manteve a decisão que indeferiu o adicional. Ele explicou que o entendimento sobre a matéria já foi pacificado no TST, através da Orientação Jurisprudencial n°4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que dispõe não ser suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional, sendo necessária a classificação da atividade pelo MTE.
O ministro ainda citou vários precedentes do TST no mesmo sentido, especificamente sobre as atividades desenvolvidas por pedreiros. Assim, como a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, a Turma julgou impossível o conhecimento do recurso do trabalhador, nos termos da Súmula n° 333 do TST.
Processo: RR-467-53.2010.5.03.0152
FONTE: TST
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