Motoboy que teve moto furtada receberá indenização de farmácia
A Farma Call Medicamentos Ltda., de Porto Alegre (RS), foi condenada a indenizar em R$ 5,4 mil por danos materiais um entregador que teve sua motocicleta furtada durante a jornada de trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da empresa farmacêutica, ficando mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O motoboy pedia, na reclamação trabalhista, a condenação da empresa por danos materiais pela perda de seu instrumento de trabalho - uma moto Honda/CG Titan 125, ano 2007. Pedia indenização em valor não inferior ao estabelecido pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
O TRT-RS, ao analisar o recurso ordinário da empresa especializada na venda e tele-entrega de medicamentos, destacou que os riscos da atividade econômica "devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedada pelo ordenamento jurídico sua transferência pura e simplesmente ao empregado". A decisão reformou entendimento do primeiro grau, que não havia responsabilizado a empresa pelo ocorrido.
Em recurso ao TST, a empresa argumentou que a motocicleta foi furtada em via pública, e não no estacionamento exclusivo que fornecia a seus empregados. Entendia, portanto, que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, porque não havia, no caso, o ato apontado como lesivo e o efetivo dano, nem o nexo e causalidade entre eles.
Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, considerou correta a decisão regional. Para ele, ficou comprovado, na decisão regional, que o uso da motocicleta era essencial para o desenvolvimento das atividades do empregado.
O ministro lembrou que o entendimento que se extrai do artigo 2º da CLT é o de que o empregador deve fornecer as ferramentas para que o trabalhador desenvolva as sua atividades. Dessa forma, entendeu que, no momento em que a empresa transfere o risco de sua atividade para o empregado, ao exigir a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração.
Processo: RR-267-97.2010.5.04.0029
FONTE: TST
| Selic | Jun | 1,12% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Mai | 0,88% |
| INPC | Mai | 0,65% |
| IPCA | Mai | 0,58% |
| Dolar C | 03/07 | R$5,1711 |
| Dolar V | 03/07 | R$5,1717 |
| Euro C | 03/07 | R$5,9137 |
| Euro V | 03/07 | R$5,9154 |
| TR | 02/07 | 0,171% |
| Dep. até 3-5-12 |
03/07 | 0,6717% |
| Dep. após 3-5-12 | 03/07 | 0,6717% |