Rescisão indireta não afasta direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária
O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário. Se durante esse período, o empregador praticar falta grave que justifique a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda assim o empregado terá direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória.
Nesse sentido foi a decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, que julgou favoravelmente o recurso apresentado pelo trabalhador para modificar a sentença que havia indeferido a pretensão. Na sentença, o juiz de 1º Grau reconheceu que o patrão praticou falta grave no 5º mês do período da estabilidade do reclamante. No entanto, rejeitou a indenização substitutiva correspondente aos sete meses remanescentes. Isto por entender que, na inicial, o trabalhador limitou o pedido à data da extinção do vínculo.
Atuando como relator do recurso, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho discordou do raciocínio adotado. Da leitura da petição inicial, não extraiu qualquer ideia de renúncia. Para ele, o simples fato de haver pedido de baixa na carteira na data da efetiva ruptura do contrato não autoriza essa conclusão. "A renúncia, sobretudo de direitos indisponíveis, como reconhecidamente o são os créditos trabalhistas, exige manifestação expressa e inequívoca", lembrou, citando jurisprudência do TRT da 3ª Região no mesmo sentido.
No entender do juiz convocado, os pedidos de reconhecimento da estabilidade para fins de indenização e de rescisão indireta do contrato não são incompatíveis entre si. "Eles podem ser harmonizados e concedidos em concomitância", registrou, ponderando que o empregador faltoso não pode ser punido com a concessão da rescisão indireta e, ao mesmo tempo, premiado com a rejeição da indenização estabilitária. A decisão referiu-se à jurisprudência do Regional mineiro, destacando que entendimento diverso seria premiar a malícia. Afinal, bastaria ao empregador que quisesse se ver livre de empregado estável descumprir as obrigações inerentes ao contrato de trabalho.
Com esses fundamentos, o recurso foi provido para conceder ao reclamante 3 dias de aviso prévio proporcional, 7 meses de salário, 13º e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 7 meses de recolhimento do FGTS e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
( 0001134-57.2014.5.03.0036 RO )
FONTE: TRT-MG
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Abr | 0,61% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 05/05 | R$4,9236 |
| Dolar V | 05/05 | R$4,9242 |
| Euro C | 05/05 | R$5,7636 |
| Euro V | 05/05 | R$5,7648 |
| TR | 04/05 | 0,1744% |
| Dep. até 3-5-12 |
06/05 | 0,6649% |
| Dep. após 3-5-12 | 06/05 | 0,6649% |