Empregadores domésticos serão intimados para regularizar débitos
Norma sobre parcelamento de débitos dos empregadores domésticos é alterada. As diferenças apuradas devem ser pagas em até 30 (trinta) dias após o recebimento da intimação da Administração Tributária
A Portaria Conjunta 1.681 RFB-PGFN, publicada no Diário Oficial de terça-feira (6/12), vem alterar a Portaria Conjunta 1.302 RFB-PGFN, de 11-9-2015, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil relacionados ao Redom - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos, conhecido como Refis Doméstico.
A norma estabelece que o empregador doméstico que apurar saldo devedor, no processo de consolidação do pagamento à vista, de débitos decorrentes de contribuição previdenciária, deverá pagar a diferença apurada no prazo de 30 dias, contado da data da intimação, sem aplicação dos percentuais de redução de 100% das multas, de 60% dos juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios.
A Receita Federal ressaltou que as regras estabelecidas no ano passado no Refis Doméstico determinavam que os empregadores domésticos reconhecessem as dívidas e preenchessem um formulário discriminando os débitos.
"Para a devida apuração do valor a ser pago, coube ao próprio contribuinte a realização dos cálculos e aplicação das reduções devidas. A realização dos cálculos ou a conferência imediata dos valores apresentados pelo empregador doméstico não puderam ser efetuados pela Administração Tributária em vista da necessidade de recebimento das informações a serem prestadas pelo contribuinte e pelo exíguo prazo apresentado pela legislação para adesão ao programa", informou a Receita Federal.
A Receita comunicou ainda que irá notificar os contribuintes que não quitaram as parcelas da dívida e determinou que os débitos sejam pagos em até 30 dias.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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