Substituição tributária de serviço de frete em Goiás tem novas regras
Foi publicado no Diário Oficial na sexta-feira (9/12) a Instrução Normativa 1303/2016 que prevê alterações na IN1298/16-GSF para facilitar a Substituição Tributária (ST) na prestação de serviço de transporte de carga interestadual, com origem em Goiás. As principais mudanças referem-se à possibilidade de pagamento antecipado pelo transportador, dispensando o contratante de ser substituto nesses casos, e o uso do valor da pauta da Sefaz em casos especiais (com cláusula FOB).
A IN 1298/16 prevê que o contratante do transporte de carga interestadual deve ser substituto tributário - exceto para os fretistas beneficiados pelo LogProduzir e para os que possuem termo de credenciamento - assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar. A partir da alteração trazida pela IN 1303/2016, o contribuinte fica dispensado de realizar pagamento do ICMS como substituto tributário quando a empresa de frente emitir conhecimento de transporte e efetuar o pagamento do ICMS antecipadamente.
Outra alteração importante refere-se aos casos de saída do produto com “cláusula FOB”, ou seja, a empresa substituta deixa o serviço de frete na responsabilidade do adquirente da mercadoria. Nesses casos, o contribuinte goiano nem sempre obtinha as informações sobre o preço do frete. Para solucionar a questão, a IN 1303/2016 trouxe a possibilidade de uso da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda como base de cálculo do ICMS-ST serviço de transporte.
FONTE: Sefaz - GO
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TR | 24/04 | 0,1711% |
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Dep. após 3-5-12 | 24/04 | 0,6717% |