Receita Federal altera regras relativas à Declaração País-a-País
IN permite que as entidades brasileiras integrantes de grupo multinacional estrangeiro apontem o controlador final do grupo como entidade declarante
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (27/07) a Instrução Normativa RFB nº 1722/2017 que, mediante alteração da IN 1.681/2016, modifica e complementa a regra de entrega da Declaração País-a-País (DPP) para o ano-fiscal de 2016, no tocante ao mecanismo transitório para o primeiro ano de entrega dessa declaração.
Segundo a IN 1.722, no caso de indicação como entidade declarante o controlador final do grupo multinacional residente para fins tributários em jurisdição que possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da DPP para anos fiscais de declaração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2017, a entidade integrante residente no Brasil poderá ser intimada a apresentar a Declaração por meio de retificação da ECF, no prazo de até 60 dias, se:
– até 31-12-2017 a retroatividade do acordo de autoridades competentes permitindo o compartilhamento da DPP referente ao ano fiscal de declaração de 2016 não tiver sido implementada; e
– a outra jurisdição exigir de uma ou mais entidades integrantes de grupo multinacional, cujo controlador final seja residente para fins tributários no Brasil, a entrega da declaração referente ao ano fiscal de declaração de 2016.
A IN 1.722 ratifica que, não possuindo acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático de informações e, não sendo este concluído até 31-12-2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil, deverá, no prazo de até 60 dias, retificar a ECF mediante a apresentação da Declaração País-a-País ou indicar entidade substituta para apresentação da DPP relativa ao ano fiscal de 2016 em nome do grupo.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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