TST garante integração de aviso prévio de 60 dias
A existência de norma coletiva que estabeleça a concessão de aviso prévio pelo prazo de 60 dias acarreta o cômputo desse período como tempo de serviço, conforme a previsão inscrita na legislação trabalhista (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT). Decisão unânime neste sentido foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar embargos em recurso de revista relatados pelo ministro João Oreste Dalazen. A projeção do aviso prévio foi assegurada apesar da convenção coletiva não prever explicitamente a integração da vantagem.
A decisão da SDI-1 confirmou a validade de acórdão firmado pela Segunda Turma do TST, que negou recurso de revista à Ferrovia Centro-Atlântica, inconformada com o posicionamento da Justiça do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que originalmente decidiu a favor de um ex-empregado da empresa. Diante da ampliação do prazo do aviso prévio, por meio de convenção coletiva de trabalho, decidiu-se por sua incorporação ao contrato do trabalhador.
Segundo a Centro-Atlântica, contudo, o fato dessa possibilidade não ter sido contemplada de forma expressa na norma coletiva impediria sua aplicação ao caso concreto. A interpretação ampliativa adotada pela Justiça do Trabalho mineira (e confirmada pela Segunda Turma do TST) teria violado os artigos 1090 do antigo Código Civil (1916); 487 da CLT; 5º, inciso II e 7º, inciso XXI da Constituição Federal, além de contrariedade à jurisprudência do TST, segundo a ferrovia.
As alegações patronais foram rebatidas pelo relator dos embargos. “Se há norma coletiva contemplando a concessão de aviso prévio pelo prazo de 60 dias, embora silenciando a respeito dos efeitos, computa-se integralmente como tempo de serviço o respectivo período, de conformidade com o previsto no § 1º do artigo 487 da CLT”, esclareceu o ministro Dalazen.
Em sua análise, o relator também considerou como “juridicamente razoável” a conclusão regional de determinar a projeção do aviso prévio nas verbas rescisórias face à premissa de que havia norma coletiva com previsão do direito em 60 dias. “Não se trata de interpretar restritivamente norma benéfica, mas de adotar a conseqüência jurídica natural do instituto, não afastado pelo ato de liberalidade patronal e, por isso, tacitamente admitido”, acrescentou.
A alegação de violação à legislação cível foi igualmente afastada, uma vez que o artigo 1090 do antigo Código Civil “ não veda que se projetem os efeitos do aviso prévio de sessenta dias, assegurado por norma coletiva, sobre outras verbas de natureza salarial”. (ERR 614133/1999.0)
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