TRT-MG: É válida redução do intervalo com autorização do Ministério do Trabalho
Se a empresa obtém autorização expressa do Ministério do Trabalho para a fixação do intervalo intrajornada em período inferior a uma hora, esta redução é válida, não ofendendo o art. 71 da CLT, já que atendido o requisito expresso no parágrafo terceiro desse mesmo artigo. Foi esta a decisão proferida pela 1ª Turma do TRT/MG, negando provimento a recurso do reclamante, que pretendia o recebimento de horas extras pela não concessão integral do intervalo para refeição e descanso.
Com base no voto do desembargador Maurício Godinho Delgado, a Turma manteve a sentença de 1º Grau, que indeferiu o pedido ao fundamento de que a redução do intervalo para 30 e 40 minutos foi acordada entre as partes, em Acordo Coletivo de Trabalho e autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo, portanto, inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 342, do TST, que nega validade ás cláusulas coletivas que dispõem sobre a redução do intervalo.
“De fato, regra geral, não se confere validade à norma coletiva de trabalho que suprime, reduz, fraciona ou dilui o intervalo intrajornada, porquanto ela extrapola os limites da autonomia da vontade coletiva frente às normas de ordem pública, de observância imperativa e cogente (art. 9° e 444 da CLT e OJ 342/SDI/TST). Todavia, o artigo 71, § 3º, da CLT admite a redução do limite mínimo de uma hora para repouso e alimentação, mediante ato do Ministério do Trabalho e Emprego, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, quando se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares" – explica o relator.
Como a empresa apresentou as portarias da DRT, validando a redução do intervalo, não são devidas horas extras a esse título. (RO nº 00604-2006-079-03-00-1)
FONTE: TRT-MG
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Fev | -0,84% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Fev | 0,28% |
| INPC | Fev | 0,56% |
| IPCA | Fev | 0,7% |
| Dolar C | 01/04 | R$5,16 |
| Dolar V | 01/04 | R$5,1606 |
| Euro C | 01/04 | R$5,9923 |
| Euro V | 01/04 | R$5,9935 |
| TR | 31/03 | 0,1705% |
| Dep. até 3-5-12 |
01/04 | 0,6744% |
| Dep. após 3-5-12 | 01/04 | 0,6744% |