Regulamentada a aplicação de penalidades por “lavagem de dinheiro” no sistema financeiro
Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 17-11, a Circular 3.858 Bacen/2017 para regulamentar os parâmetros de aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos.
A Circular se aplica às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como à pessoa física que atue como administrador dessas instituições.
A norma dispõe, dentre outras, que aplicada a penalidade de cassação de autorização para funcionamento, a instituição apenada comunicará o fato imediatamente aos seus clientes e adotará em até 90 dias as seguintes medidas:
– encerramento ou transferência das operações e dos contratos privativos de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou de integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro para instituição regularmente autorizada a operar; e
– alteração de sua denominação e de seu objeto social, com o respectivo registro na Junta Comercial e comprovação ao Banco Central do Brasil.
A nova denominação social a ser adotada não poderá conter o nome original da instituição, o nome fantasia por ela utilizado até a data da cassação, ou qualquer expressão que possa indicar o exercício de atividades privativas de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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