TRT: Salário-família é devido a empregado que comprovou filiação em juízo
Com base na Súmula nº 254 do TST, a 8ª Turma condenou empregador a pagar ao ex-empregado, que comprovou a sua condição de pai de duas filhas menores de 14 anos, cotas mensais do salário-família por todo o período contratual reconhecido na sentença. É que, pelo teor da Súmula, “o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão”.
Para a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, reconhecido judicialmente o vínculo de emprego negado pelo empregador, a presunção de entrega dos documentos para o pagamento do salário-família é favorável ao ex-empregado. Ou seja, na falta de contestação específica quanto ao fornecimento pelo trabalhador dos documentos necessários ao pagamento do benefício (certidões de nascimento), presume-se que estes foram entregues desde o início do contrato de trabalho, cabendo à empresa quitar as parcelas devidas por todo o período trabalhado, nos termos do artigo 67, da Lei nº 8.213/91. (RO nº 00916-2006-084-03-00-0)
FONTE: TRT-MG| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Dez | 0,1% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Dez | 0,21% |
| INPC | Dez | 0,21% |
| IPCA | Dez | 0,33% |
| Dolar C | 02/02 | R$5,2581 |
| Dolar V | 02/02 | R$5,2587 |
| Euro C | 02/02 | R$6,2004 |
| Euro V | 02/02 | R$6,2016 |
| TR | 30/01 | 0,158% |
| Dep. até 3-5-12 |
03/02 | 0,6728% |
| Dep. após 3-5-12 | 03/02 | 0,6728% |