Profissional-parceiro de salão de beleza pode optar pelo Simples Nacional
Profissionais que prestam serviços de beleza para salões por meio de contrato de parceria podem aderir ao regime tributário diferenciado
A Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CAT/PGFN) divulgou, neste mês, parecer sobre a possibilidade de opção ao regime tributário diferenciado do Simples Nacional, por parte dos profissionais que desempenham atividades de cabelereiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador que mantenham contrato de parceria com salões de beleza, na forma da Lei n° 12.592, de 2012, alterada pela Lei n° 13.352, de 2016.
SAIBA MAIS: Confira as regras do contrato de parceria com salão de beleza
A análise jurídica realizada pela PGFN concluiu que o contrato de parceria celebrado entre o profissional e o salão de beleza não se caracteriza como contrato de trabalho e pressupõe ausência de subordinação, essencial à caracterização da relação de emprego. Ou seja, não havendo subordinação, o profissional que exerça atividades no salão de beleza parceiro pode aderir ao Simples Nacional, seja como Microempreendedor Individual – MEI, como Microempresa – ME ou como Empresa de Pequeno Porte – EPP. Entretanto, é importante destacar que os serviços devem ser prestados pelo próprio titular da pessoa jurídica optante.
Veja a íntegra do Parecer.
FONTE: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 24/04 | R$5,0077 |
| Dolar V | 24/04 | R$5,0083 |
| Euro C | 24/04 | R$5,8675 |
| Euro V | 24/04 | R$5,8692 |
| TR | 23/04 | 0,1706% |
| Dep. até 3-5-12 |
24/04 | 0,6715% |
| Dep. após 3-5-12 | 24/04 | 0,6715% |