Definidos critérios de acompanhamento tributário especial de pessoas físicas em 2018
Receita Federal estabelece parâmetros para a indicação dos contribuintes a serem submetidos ao Acompanhamento Diferenciado e Especial no ano de 2018
Foram estabelecidos os parâmetros para indicação de pessoa física a ser submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018. Os parâmetros constam da Portaria 3.312 RFB/2017, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 26-12.
O acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes pela Receita Federal consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário. A atividade é efetuada de forma sistêmica, regionalizada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis).
Além de outros critérios, deverá ser indicada para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2018 a pessoa física:
– cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 10.000.000,00;
– cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 20.000.000,00; ou
– cujas operações em renda variável informadas em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 15.000.000,00;
Se sujeita ao acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2018 a pessoa física, dentre outros parâmetros:
– cujos rendimentos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 200.000.000,00;
– cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 500.000.000,00; ou
– cujas operações em renda variável informadas em DIRF relativas ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 100.000.000,00.
FONTE: Equipe Técnica COAD
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
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| Dolar C | 24/04 | R$5,0077 |
| Dolar V | 24/04 | R$5,0083 |
| Euro C | 24/04 | R$5,8675 |
| Euro V | 24/04 | R$5,8692 |
| TR | 23/04 | 0,1706% |
| Dep. até 3-5-12 |
24/04 | 0,6715% |
| Dep. após 3-5-12 | 24/04 | 0,6715% |