TST nega incorporação de prêmio-produção suprimido por acordo coletivo
O acordo coletivo, sendo um instrumento do qual as partes podem se valer para regulamentar as relações de trabalho, deve ser respeitado, conforme prevê a Constituição Federal. Com base neste fundamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Gelson de Azevedo, deu provimento a recurso de revista da Volvo do Brasil Veículos Ltda., isentando-a de incorporar ao salário de um ex-empregado o chamado “prêmio-produção”, suprimido em acordo coletivo celebrado em 1995 entre a empresa e seus funcionários.
O prêmio-produção foi pago pela Volvo, mensalmente, entre março de 1993 e janeiro de 1995. A interrupção do pagamento coincidiu com a vigência do acordo de participação nos resultados, pelo qual os empregados concordaram expressamente em não reivindicar qualquer parcela adicional, sob qualquer pretexto ou título, tais como prêmio-produção, gratificação por objetivos, abonos etc. O trabalhador foi admitido pela Volvo em 1989, como pintor, e demitido em 1995.
A incorporação da parcela foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), sob o entendimento de que “o instrumento da negociação terminou por ferir direito que o trabalhador agregou a seu patrimônio durante a execução do contrato”. O Regional concluiu que a supressão foi prejudicial ao trabalhador, mesmo com a instituição da participação nos resultados, já que esta última estava condicionada à existência de lucros, enquanto a anterior era paga regularmente pelo empregador.
A Volvo recorreu então ao TST contra a incorporação, argumentando que o acordo, decorrente de negociação coletiva, deveria ser respeitado. O ministro Gelson de Azevedo deu razão à empresa. “A partir da promulgação da Constituição, foi permitida a inserção, no âmbito da negociação coletiva, do princípio da flexibilização do trabalho”, observou. Citando o artigo 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, o relator afirmou que “na atual Constituição se ressalta a importância das negociações coletivas de trabalho, e a Justiça do Trabalho tem primado por incentivá-las e por garantir seu cumprimento, desde que devidamente formalizadas”.
A suposta existência de prejuízo ao trabalhador em decorrência do acordo coletivo, lembrou o ministro, “só poderia ser determinada pelo conjunto das cláusulas normativas, amplamente debatidas pela categoria profissional, e não cláusula a cláusula, isoladamente consideradas”. (RR 9472/2002-900-09-00.2)
Fonte: TST
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