TRT-MG: Refeitório na empresa não desobriga do pagamento de auxílio-alimentação estipulado em convenção coletiva
A 6ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do relator, o juiz convocado João Bosco Pinto Lara, deu provimento a recurso de um reclamante que postulava o recebimento de quantia mensal, estabelecida a título de ajuda de custo e alimentação, uma das formas de participação nos lucros prevista em convenção coletiva de trabalho da categoria. A reclamada, que não concordava em pagar o reembolso de alimentação, alegou, em sua defesa, que a participação nos lucros estava vinculada à finalidade específica de propiciar alimentação ao empregado e, para isso, a empresa dispunha de cantina própria e alimentação diária gratuita. Mas o relator entendeu como inafastáveis as normas da convenção coletiva apresentadas pela própria reclamada.
A norma convencional em questão dispõe que os empregados deverão receber a ajuda de custo-alimentação, benefício que tem como objetivo a melhoria da alimentação do trabalhador e de seus familiares, estabelecendo expressamente que a sua concessão “não desobriga as empresas que mantêm cozinhas e refeitórios a continuar fornecendo refeições aos empregados nas condições em que já o fazem”.
Ficou claro, portanto, que o fornecimento de alimentação no refeitório da empresa não desobriga do pagamento da parcela em questão e, por isso, a Turma deferiu a ajuda de custo-alimentação pelo período pleiteado ao reclamante. (RO nº 00294-2006-085-03-00-7)
FONTE: TRT-MG| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Dez | 0,1% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Dez | 0,21% |
| INPC | Dez | 0,21% |
| IPCA | Dez | 0,33% |
| Dolar C | 02/02 | R$5,2581 |
| Dolar V | 02/02 | R$5,2587 |
| Euro C | 02/02 | R$6,2004 |
| Euro V | 02/02 | R$6,2016 |
| TR | 30/01 | 0,158% |
| Dep. até 3-5-12 |
03/02 | 0,6728% |
| Dep. após 3-5-12 | 03/02 | 0,6728% |