TRT-MG: Desconto de empréstimo consignado não pode ultrapassar 30% do valor do acerto rescisório
A soma dos descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos e financiamentos feitos por empregados, não poderá exceder a 30% da remuneração disponível. Com base nessa disposição da Lei nº 10.820/03, a 8ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa, condenada a reembolsar ao ex-empregado o valor descontado acima deste percentual no acerto rescisório.
O reclamante havia feito um empréstimo bancário através de convênio, com descontos programados em folha de pagamento, restando ainda um débito a ser quitado quando da rescisão contratual. A empresa alegou que o desconto seria fruto de um benefício concedido ao empregado (o convênio realizado com o banco), estando seu ato, portanto, amparado por disposição legal.
A Turma, no entanto, entendeu inafastável a aplicação da limitação imposta pela lei e manteve a sentença que obriga a empresa a restituir o valor descontado a maior do empregado. Até porque, não se trouxe ao processo qualquer documento comprovando a autorização do empregado a que fossem efetuados os descontos, como determina a lei. (RO nº 00346-2006-019-03-00-0)
FONTE: TRT-MG
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Dez | 0,1% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Dez | 0,21% |
| INPC | Dez | 0,21% |
| IPCA | Dez | 0,33% |
| Dolar C | 02/02 | R$5,2581 |
| Dolar V | 02/02 | R$5,2587 |
| Euro C | 02/02 | R$6,2004 |
| Euro V | 02/02 | R$6,2016 |
| TR | 30/01 | 0,158% |
| Dep. até 3-5-12 |
03/02 | 0,6728% |
| Dep. após 3-5-12 | 03/02 | 0,6728% |