TRT-MG: Compensação só pode ser feita com parcelas idênticas
O instituto da compensação só é aplicável em caso de pagamento anterior de parcelas a idêntico título. Por esse fundamento, respaldado pelo artigo 767 da CLT e pela Súmula 18 do TST, a 3ª Turma do TRT de Minas manteve sentença que indeferiu ao executado o pedido de restituição de crédito, ao fundamento de que não há como se compensar valores recebidos indevidamente pelo ex-empregado com aqueles devidos pelo executado a título de contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais, ante as diferentes naturezas jurídicas dessas parcelas.
No caso em julgamento, ambas as partes estão sendo executadas: o reclamante, por ter recebido valor acima do que lhe era devido; o reclamado, pelos valores devidos ao INSS, ao IRRF e a título de custas processuais da execução.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, esclarece que o instituto da compensação se encontra regulado pelos artigos 368 e 380 do Novo Código Civil e constitui forma de extinção de obrigações recíprocas. Já a compensação, prevista no artigo 767 da CLT, refere-se a dívidas de natureza trabalhista e exige a homogeneidade da natureza jurídica dessas (Súmula 18/TST). Ou seja, a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. (AP nº 00738-2003-071-03-00-9)
FONTE: TRT-MG| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Dez | 0,1% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Dez | 0,21% |
| INPC | Dez | 0,21% |
| IPCA | Dez | 0,33% |
| Dolar C | 02/02 | R$5,2581 |
| Dolar V | 02/02 | R$5,2587 |
| Euro C | 02/02 | R$6,2004 |
| Euro V | 02/02 | R$6,2016 |
| TR | 30/01 | 0,158% |
| Dep. até 3-5-12 |
03/02 | 0,6728% |
| Dep. após 3-5-12 | 03/02 | 0,6728% |