Auxílio-reclusão é exclusivo da Previdência Social
Os dependentes do segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que estiver preso, desde que em dia com as contribuições, têm direito ao auxílio-reclusão. O auxílio-reclusão é um benefício característico da Previdência Social.
Só têm direito ao benefício aqueles que não recebem remuneração de empresa, auxílio-doença ou aposentadoria. A concessão do auxílio-reclusão não exige tempo mínimo de contribuição, porém, para manutenção do benefício deverá ser apresentada, trimestralmente, declaração de que o segurado permanece na prisão.
Se o segurado foge, o pagamento é suspenso e pode ser restabelecido, a partir da data da recaptura, desde que ainda mantida a qualidade de segurado. No caso do segurado detido ou recluso que falece na prisão, o benefício é automaticamente convertido em pensão por morte.
Havendo mais de um dependente, o auxílio é dividido entre todos, em partes iguais. Quando um dos dependentes perde o direito de receber o benefício, é feita nova divisão entre os dependentes restantes. Para a concessão do benefício, os dependentes devem ir a uma Agência da Previdência Social, munidos de documento de identificação do requerente, título de eleitor, certidão de nascimento ou de casamento, CPF, Carteira de Trabalho, PIS/PASEP, certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
FONTE: Previdência Social
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Dez | 0,1% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Dez | 0,21% |
| INPC | Dez | 0,21% |
| IPCA | Dez | 0,33% |
| Dolar C | 02/02 | R$5,2581 |
| Dolar V | 02/02 | R$5,2587 |
| Euro C | 02/02 | R$6,2004 |
| Euro V | 02/02 | R$6,2016 |
| TR | 30/01 | 0,158% |
| Dep. até 3-5-12 |
03/02 | 0,6728% |
| Dep. após 3-5-12 | 03/02 | 0,6728% |