TRT-MG: Registro provisório não dá direito a recebimento de contribuição sindical
Um sindicato só pode representar a categoria quando obtiver o registro definitivo no Ministério do Trabalho e Emprego, e só a partir desta data poderá ser considerado credor das contribuições sindicais respectivas.
Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, negou provimento a recurso interposto por uma cooperativa de crédito, condenada a repassar ao sindicato da categoria as contribuições sociais de seus empregados. A cooperativa invocava em sua defesa uma decisão judicial reconhecendo outro sindicato como a entidade representativa dos empregados em sociedades cooperativas, portanto, esse é que seria legítimo para receber o repasse das contribuições.
O desembargador, no entanto, ao examinar os documentos anexados ao processo, relativos ao registro do novo sindicato, constatou que na ação ordinária proposta perante a Justiça Comum, o sindicato obteve a tutela antecipada e registro sindical provisório, e também teve alterada a sua denominação social. “Portanto, como não houve trânsito em julgado da decisão que concedeu o registro provisório ao sindicato, ou seja, enquanto o novo sindicato não for registrado definitivamente pelo Ministério do Trabalho, não detém a representatividade dos empregados da recorrente e, portanto, não possui titularidade para receber a contribuição sindical em comento, bem como não é o credor da contribuição sindical a ele repassada” - frisou o relator. (RO nº 00671-2006-099-03-00-0)
FONTE: TRT-MG| Selic | Jan | 1,16% |
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| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Dez | 0,21% |
| INPC | Dez | 0,21% |
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| Dolar C | 02/02 | R$5,2581 |
| Dolar V | 02/02 | R$5,2587 |
| Euro C | 02/02 | R$6,2004 |
| Euro V | 02/02 | R$6,2016 |
| TR | 30/01 | 0,158% |
| Dep. até 3-5-12 |
03/02 | 0,6728% |
| Dep. após 3-5-12 | 03/02 | 0,6728% |