TRT-MG: Registro provisório não dá direito a recebimento de contribuição sindical
Um sindicato só pode representar a categoria quando obtiver o registro definitivo no Ministério do Trabalho e Emprego, e só a partir desta data poderá ser considerado credor das contribuições sindicais respectivas.
Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, negou provimento a recurso interposto por uma cooperativa de crédito, condenada a repassar ao sindicato da categoria as contribuições sociais de seus empregados. A cooperativa invocava em sua defesa uma decisão judicial reconhecendo outro sindicato como a entidade representativa dos empregados em sociedades cooperativas, portanto, esse é que seria legítimo para receber o repasse das contribuições.
O desembargador, no entanto, ao examinar os documentos anexados ao processo, relativos ao registro do novo sindicato, constatou que na ação ordinária proposta perante a Justiça Comum, o sindicato obteve a tutela antecipada e registro sindical provisório, e também teve alterada a sua denominação social. “Portanto, como não houve trânsito em julgado da decisão que concedeu o registro provisório ao sindicato, ou seja, enquanto o novo sindicato não for registrado definitivamente pelo Ministério do Trabalho, não detém a representatividade dos empregados da recorrente e, portanto, não possui titularidade para receber a contribuição sindical em comento, bem como não é o credor da contribuição sindical a ele repassada” - frisou o relator. (RO nº 00671-2006-099-03-00-0)
FONTE: TRT-MG| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Fev | -0,84% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Fev | 0,28% |
| INPC | Fev | 0,56% |
| IPCA | Fev | 0,7% |
| Dolar C | 01/04 | R$5,16 |
| Dolar V | 01/04 | R$5,1606 |
| Euro C | 01/04 | R$5,9923 |
| Euro V | 01/04 | R$5,9935 |
| TR | 31/03 | 0,1705% |
| Dep. até 3-5-12 |
02/04 | 0,6762% |
| Dep. após 3-5-12 | 02/04 | 0,6762% |