A indenização recebida por roubo de veículo é tributável? Como proceder na Declaração de Bens?
O valor recebido pela indenização do sinistro, roubo ou furto, relativo ao objeto segurado é considerado rendimento isento, devendo ser lançado no quadro Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis a diferença positiva entre o valor ressarcido pela seguradora e o custo de aquisição informado na Declaração de Bens e Direitos.
Na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos deverá ser mencionado o motivo da baixa e o valor da indenização recebida. A coluna relativa ao ano da declaração não será preenchida.
(Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigo 39, inciso XXII – Portal COAD; Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 – artigo 5º, inciso XXV – Informativo 06/2001; Instrução Normativa 718 SRF, de 12-2-2007 – Fascículo 07/2007)
Selic | Set | 1,22% |
IGP-DI | Ago | 0,2% |
IGP-M | Set | 0,42% |
INCC | Ago | 0,52% |
INPC | Ago | -0,21% |
IPCA | Ago | -0,11% |
Dolar C | 03/10 | R$5,3492 |
Dolar V | 03/10 | R$5,3498 |
Euro C | 03/10 | R$6,2826 |
Euro V | 03/10 | R$6,2844 |
TR | 02/10 | 0,1739% |
Dep. até 3-5-12 |
03/10 | 0,6751% |
Dep. após 3-5-12 | 03/10 | 0,6751% |