A indenização recebida por roubo de veículo é tributável? Como proceder na Declaração de Bens?
O valor recebido pela indenização do sinistro, roubo ou furto, relativo ao objeto segurado é considerado rendimento isento, devendo ser lançado no quadro Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis a diferença positiva entre o valor ressarcido pela seguradora e o custo de aquisição informado na Declaração de Bens e Direitos.
Na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos deverá ser mencionado o motivo da baixa e o valor da indenização recebida. A coluna relativa ao ano da declaração não será preenchida.
(Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigo 39, inciso XXII – Portal COAD; Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 – artigo 5º, inciso XXV – Informativo 06/2001; Instrução Normativa 718 SRF, de 12-2-2007 – Fascículo 07/2007)
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Dez | 0,1% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Dez | 0,21% |
| INPC | Dez | 0,21% |
| IPCA | Dez | 0,33% |
| Dolar C | 02/02 | R$5,2581 |
| Dolar V | 02/02 | R$5,2587 |
| Euro C | 02/02 | R$6,2004 |
| Euro V | 02/02 | R$6,2016 |
| TR | 30/01 | 0,158% |
| Dep. até 3-5-12 |
03/02 | 0,6728% |
| Dep. após 3-5-12 | 03/02 | 0,6728% |