Atualizada informação sobre planos coletivos por adesão na Dmed
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.843/2018 esclarece que se a pessoa jurídica contratante do plano coletivo por adesão não fornecer, de forma correta e discriminada, às operadoras de plano privado de assistência à saúde os valores cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física, deverão ser informados na Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da contratante no pagamento.
A Dmed é exigida anualmente das empresas prestadoras de serviços médicos e operadoras de planos de saúde contendo informações sobre os usuários de seus serviços. A Declaração deve ser entregue à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
A Instrução Normativa 1.843 RFB/2018 altera a IN 985 RFB/2018.
FONTE: Equipe Técnica COAD
| Selic | Ago | 1,09% |
| IGP-DI | Ago | 0,06% |
| IGP-M | Ago | -0,22% |
| INCC | Ago | 0,66% |
| INPC | Ago | -0,32% |
| IPCA | Ago | -0,32% |
| Dolar C | 25/09 | R$5,1985 |
| Dolar V | 25/09 | R$5,1991 |
| Euro C | 25/09 | R$5,9263 |
| Euro V | 25/09 | R$5,928 |
| TR | 24/09 | 0,1646% |
| Dep. até 3-5-12 |
25/09 | 0,6718% |
| Dep. após 3-5-12 | 25/09 | 0,6718% |