Atualizada informação sobre planos coletivos por adesão na Dmed
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.843/2018 esclarece que se a pessoa jurídica contratante do plano coletivo por adesão não fornecer, de forma correta e discriminada, às operadoras de plano privado de assistência à saúde os valores cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física, deverão ser informados na Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da contratante no pagamento.
A Dmed é exigida anualmente das empresas prestadoras de serviços médicos e operadoras de planos de saúde contendo informações sobre os usuários de seus serviços. A Declaração deve ser entregue à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
A Instrução Normativa 1.843 RFB/2018 altera a IN 985 RFB/2018.
FONTE: Equipe Técnica COAD
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Mai | 0,88% |
| INPC | Mai | 0,65% |
| IPCA | Mai | 0,58% |
| Dolar C | 19/06 | R$5,1436 |
| Dolar V | 19/06 | R$5,1442 |
| Euro C | 19/06 | R$5,8966 |
| Euro V | 19/06 | R$5,8978 |
| TR | 18/06 | 0,1717% |
| Dep. até 3-5-12 |
19/06 | 0,6737% |
| Dep. após 3-5-12 | 19/06 | 0,6737% |