Minas Gerais estabelece cronograma para implantação da NFC-e
Estabelecimentos inscritos a partir de março/2019 devem iniciar atividades utilizando a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
A NFC-e deverá ser utilizada para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
De acordo com o cronograma aprovado pela Resolução 5.234 SF, de 5-2-2019, publicada no DO-MG de hoje, 6-2, os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (Cnae 4731-8/00), devem adotar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, obrigatoriamente, a partir de 1-4-2019.
Assinantes COAD podem acessar o Comentário elaborada por nossa Equipe Técnica que aborda a adoção obrigatória da NFC-e e as possibilidades de uso da nota convencional (Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2) e do Cupom Fiscal.
FONTE: Equipe Técnica COAD.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 17/04 | R$4,9689 |
| Dolar V | 17/04 | R$4,9695 |
| Euro C | 17/04 | R$5,8633 |
| Euro V | 17/04 | R$5,8645 |
| TR | 16/04 | 0,1667% |
| Dep. até 3-5-12 |
17/04 | 0,674% |
| Dep. após 3-5-12 | 17/04 | 0,674% |