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06/02/2019 - 10:02

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Minas Gerais estabelece cronograma para implantação da NFC-e

Estabelecimentos inscritos a partir de março/2019 devem iniciar atividades utilizando a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica


A NFC-e deverá ser utilizada para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

De acordo com o cronograma aprovado pela Resolução 5.234 SF, de 5-2-2019, publicada no DO-MG de hoje, 6-2, os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (Cnae 4731-8/00), devem adotar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, obrigatoriamente, a partir de 1-4-2019.

Assinantes COAD podem acessar o Comentário elaborada por nossa Equipe Técnica que aborda a adoção obrigatória da NFC-e e as possibilidades de uso da nota convencional (Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2) e do Cupom Fiscal.

FONTE: Equipe Técnica COAD.



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