Minas Gerais estabelece cronograma para implantação da NFC-e
Estabelecimentos inscritos a partir de março/2019 devem iniciar atividades utilizando a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
A NFC-e deverá ser utilizada para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
De acordo com o cronograma aprovado pela Resolução 5.234 SF, de 5-2-2019, publicada no DO-MG de hoje, 6-2, os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (Cnae 4731-8/00), devem adotar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, obrigatoriamente, a partir de 1-4-2019.
Assinantes COAD podem acessar o Comentário elaborada por nossa Equipe Técnica que aborda a adoção obrigatória da NFC-e e as possibilidades de uso da nota convencional (Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2) e do Cupom Fiscal.
FONTE: Equipe Técnica COAD.
| Selic | Ago | 1,09% |
| IGP-DI | Ago | 0,06% |
| IGP-M | Ago | -0,22% |
| INCC | Ago | 0,66% |
| INPC | Ago | -0,32% |
| IPCA | Ago | -0,32% |
| Dolar C | 25/09 | R$5,1985 |
| Dolar V | 25/09 | R$5,1991 |
| Euro C | 25/09 | R$5,9263 |
| Euro V | 25/09 | R$5,928 |
| TR | 24/09 | 0,1646% |
| Dep. até 3-5-12 |
25/09 | 0,6718% |
| Dep. após 3-5-12 | 25/09 | 0,6718% |