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13/02/2019 - 10:37

ICMS - MG

Minas Gerais pode cancelar a inscrição do estabelecimento que vender produto falsificado

De acordo com as novas regras incorporadas à legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais, o Chefe da Administração Fazendária poderá cancelar a inscrição estadual, de ofício, do estabelecimento que realizar as seguintes práticas ilícitas:
a) produzir, adquirir, comercializar, distribuir, transportar ou estocar mercadoria falsificada ou adulterada; ou
b) utilizar como insumo, vender ou estocar mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

Para comprovação das práticas ilícitas, de acordo com o Decreto 47.617, de 11-2-2019,  serão necessários:
– o documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, falsificada ou adulterada; e
– a intimação fiscal do contribuinte, pela Secretaria de Estado de Fazenda ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da mercadoria considerada falsificada ou adulterada ou da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho.

FONTE: Equipe Técnica COAD.



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