Minas Gerais pode cancelar a inscrição do estabelecimento que vender produto falsificado
De acordo com as novas regras incorporadas à legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais, o Chefe da Administração Fazendária poderá cancelar a inscrição estadual, de ofício, do estabelecimento que realizar as seguintes práticas ilícitas:
a) produzir, adquirir, comercializar, distribuir, transportar ou estocar mercadoria falsificada ou adulterada; ou
b) utilizar como insumo, vender ou estocar mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
Para comprovação das práticas ilícitas, de acordo com o Decreto 47.617, de 11-2-2019, serão necessários:
– o documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, falsificada ou adulterada; e
– a intimação fiscal do contribuinte, pela Secretaria de Estado de Fazenda ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da mercadoria considerada falsificada ou adulterada ou da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho.
FONTE: Equipe Técnica COAD.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 17/04 | R$4,9689 |
| Dolar V | 17/04 | R$4,9695 |
| Euro C | 17/04 | R$5,8633 |
| Euro V | 17/04 | R$5,8645 |
| TR | 16/04 | 0,1667% |
| Dep. até 3-5-12 |
17/04 | 0,674% |
| Dep. após 3-5-12 | 17/04 | 0,674% |