Instrução Normativa altera normas para entrega da ECD de sociedades em conta de participação
Norma também aumentou valor limite para dispensa de obrigatoriedade da entrega da ECD para entidades imunes e isentas
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 17-5, a Instrução Normativa 1.894 RFB/2019, que prevê que a escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios. A legislação anterior previa estas entidades poderiam apresentar a escrituração como livros auxiliares do sócio ostensivo, mas esta possibilidade foi extinta com a publicação do Regulamento do Imposto de Renda em novembro de 2018, o que motivou a adequação da norma.
A IN 1.894 RFB/2019 também alterou o valor limite para dispensa da obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) das pessoas jurídicas imunes e isentas. Com o objetivo de simplificar as obrigações acessórias, ficam dispensadas de apresentar a ECD as entidades imunes e isentas que auferirem, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4,8 milhões. O limite anterior era de R$ 1,2 milhão.
Nota COAD: Em Assuntos em Destaques > ECD, disponibilizamos conteúdo atualizado sobre as regras para apresentação desta escrituração.
Fonte: RFB
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Mai | 0,88% |
| INPC | Mai | 0,65% |
| IPCA | Mai | 0,58% |
| Dolar C | 18/06 | R$5,1607 |
| Dolar V | 18/06 | R$5,1613 |
| Euro C | 18/06 | R$5,9183 |
| Euro V | 18/06 | R$5,9205 |
| TR | 17/06 | 0,1719% |
| Dep. até 3-5-12 |
18/06 | 0,6737% |
| Dep. após 3-5-12 | 18/06 | 0,6737% |